TJDFT - 0717919-49.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:25
Baixa Definitiva
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28/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:35
Não conhecido o recurso de Apelação de DIEGO MAGALHAES - CPF: *41.***.*37-32 (APELANTE)
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26/02/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0717919-49.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO MAGALHAES APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Diego Magalhães contra sentença (ID 67644223) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao apelante e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
Em suas razões recursais (ID 67644225), preliminarmente, o apelante afirma ter acostado aos autos comprovante de sua hipossuficiência econômica e por isso requer a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a procuração juntada aos autos possui assinatura digital válida, acompanhada de foto selfie e de relatório verificador de conformidade com o ICP-Brasil, e, portanto, estaria comprovada a regularidade do instrumento de procuração.
Cita jurisprudência que entende amparar a sua tese.
Ao final requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito na origem.
Sem preparo, ante o requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
Intimado a apresentar comprovante de rendimentos e de despesas mensais a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 67888982), o recorrente se limitou a juntar os mesmos documentos que acompanharam a petição inicial, ou seja, imagens da sua carteira de trabalho e print de tela do site gov.br para indicar a ausência de restituição de imposto de renda a receber, porém desacompanhados de comprovantes de rendimentos (ID 68099710). É o relato do necessário, decido. 2.
Antes de adentrar o mérito, passa-se à análise do requerimento da gratuidade de justiça postulado no recurso, nos termos do art. 101 do CPC.
Destaca-se, inicialmente, que o pleito foi originalmente formulado em petição inicial (ID 67644042).
O Juízo de origem, ao analisar os documentos juntados pelo autor, entendeu ser necessária a comprovação da hipossuficiência alegada através de comprovante de rendimentos e determinou a emenda à inicial (ID 67644058).
Após a juntada de novos documentos pela parte autora (ID 67644213), o pedido foi indeferido por meio da sentença ora recorrida (ID 67644223).
Assim, passa-se à análise do requerimento da gratuidade de justiça com a finalidade de verificar se o recorrente deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC[1].
Inicialmente, sobreleva destacar que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)[2], de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (CRFB, art. 5º, LXXIV[3]).
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade da justiça nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC[4] se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC[5], conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Este último dispositivo deixa claro que a presunção de hipossuficiência econômica deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício da gratuidade por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes, sim, destinatários do benefício em comento.
Nessa linha é a jurisprudência consolidada do c.
Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, que, no julgamento do REsp. n. 323.279/SP, asseverou que "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais".
Com efeito, diante da presença de fundadas razões, consubstanciadas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, deve ser negada a gratuidade de justiça, criada para os que realmente necessitam da assistência do Estado, sem a qual sacrificariam seu sustento e/ou de sua família.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Assim, tomando-se como norte a Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, considera-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa que, dentre outros critérios, possua renda bruta familiar não superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
No particular, o apelante mesmo após intimação para comprovar os seus rendimentos e despensas fixas não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a sua situação financeira e, consequentemente, a necessidade de deferimento do benefício pleiteado.
Verifica-se que o recorrente apenas juntou imagens da sua carteira de trabalho e print de tela do site gov.br para indicar a ausência de restituição de imposto de renda a receber (ID 67888982), sem, contudo, comprovar os seus rendimentos e os seus gastos mensais.
Portanto, não houve a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A par de tal quadro, ante a inexistência de elemento indicativo da hipossuficiência econômica do recorrente, não se identifica motivo hábil para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça nesta instância revisora.
Nessa linha de entendimento: APELAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 3.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1611370, 07145562520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Por fim, é oportuno pontuar que o preparo recursal custa o módico valor de R$23,26 (vinte e três reais e vinte e seis centavos), conforme tabela de custas publicada na página eletrônica deste Tribunal de Justiça[6]. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se o apelante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [4] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [5] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [6] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabelas-de-custas/tabela-de-regimento-de-custas-completa/view.
Acesso em: 31 jan. 2025. -
31/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:26
Gratuidade da Justiça não concedida a DIEGO MAGALHAES - CPF: *41.***.*37-32 (APELANTE).
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28/01/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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