TJDFT - 0701600-42.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:48
Juntada de consulta sisbajud
-
02/09/2025 09:59
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:59
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
22/08/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701600-42.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CQUEIROZ ATACADISTA MATERIAIS CONSTRUCAO LTDA, CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA DESPACHO O endereço indicado no ID 234492653 - Pág. 1 é o mesmo constante na certidão de ID 234388116 - Pág. 1, na qual, consta que o endereço está incorreto/incompleto.
Faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte credora indique o correto endereço da parte devedora.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 09:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 17:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CQUEIROZ ATACADISTA MATERIAIS CONSTRUCAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701600-42.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ITAU UNIBANCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04 Parte ré: CQUEIROZ ATACADISTA MATERIAIS CONSTRUCAO LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-68 e CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *99.***.*15-20 DECISÃO Trata-se de pedido de arresto cautelar formulado pelo Exequente com fundamento nos artigos 300, 301 e 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar o cumprimento do crédito executado.
Contudo, analisando o pedido, entendo que não restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da medida, especialmente no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O simples inadimplemento da obrigação e a suposição de possível dilapidação patrimonial, sem elementos concretos que demonstrem risco iminente de ineficácia da execução, não autorizam o deferimento do arresto.
A tutela de urgência de natureza cautelar exige demonstração clara e objetiva do periculum in mora e da probabilidade do direito, o que não se verifica no caso concreto.
A ausência de prova inequívoca da iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação impede a adoção da medida constritiva extrema pretendida.
Assim, indefiro o pedido de arresto cautelar.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: CQUEIROZ ATACADISTA MATERIAIS CONSTRUCAO LTDA Endereço: AC 115 CONJUNTO C LOTE, Lote 03, SANTA MARIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72545-103 Nome: CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA Endereço: QR 214 Conjunto K, CASA 29, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72544-411 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 497.279,39 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 497.279,39, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225881449 Petição Inicial Petição Inicial 25021316480058000000205631427 225881451 2- Procuração DCR Imob - Livro 11.617 - pág. 381 - UNIFICADA.0082.2024 - 18.04.2024 - ITAU UNIBANCO Procuração/Substabelecimento 25021316480204100000205631429 225881453 3- SUBSTABELECIMENTO - 28.03.2024 Procuração/Substabelecimento 25021316480475400000205631431 225881458 4- ATA_ESTATUTO Outros Documentos 25021316480625900000205635086 225881461 5- CONTRATO INTEGRA Contrato 25021316480800700000205635089 225881462 6- EXTRATO CONTA CORRENTE Outros Documentos 25021316480966200000205635090 225881464 7- PLANILHA DE CALCULO SIMPLES Outros Documentos 25021316481068800000205635092 226095735 Decisão Decisão 25021417152589800000205770061 226095735 Decisão Decisão 25021417152589800000205770061 226319752 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021803083316900000206016793 226531694 Petição Petição 25021913420295100000206206249 226533706 255010135879 786,81 Outros Documentos 25021913420344400000206206261 226533708 255010135879 786,81-2 Outros Documentos 25021913420393100000206206263 226533710 255010135879 20,95-1 Outros Documentos 25021913420438600000206206265 226533712 255010135879 20,95 Outros Documentos 25021913420482700000206206267 -
26/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700930-60.2023.8.07.0014
Juliano Machado de Paula e Souza
Hewerton Alves de Oliveira
Advogado: Joao Pablo Alves Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 13:08
Processo nº 0744985-07.2024.8.07.0000
Csf Gestao Patrimonial LTDA
Condominio do Edificio Cristal
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 21:21
Processo nº 0701653-50.2021.8.07.0014
Anne Gabriella Barreiro Silva
Renato Barreiro Silva
Advogado: Fabiana Lima do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 20:49
Processo nº 0701653-50.2021.8.07.0014
Renato Barreiro Silva
Anne Gabriella Barreiro Silva
Advogado: Wilker da Silva Santos Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 16:04
Processo nº 0738627-17.2024.8.07.0003
Severina Faustino Bezerra
Zacarias Felinto Bezerra
Advogado: Thaissa Layene Magalhaes Chemine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2024 02:57