TJDFT - 0716885-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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27/03/2025 19:33
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de IVANILDO DE CARVALHO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716885-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IVANILDO DE CARVALHO SANTOS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra IVANILDO DE CARVALHO SANTOS.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão ID 219299749.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Retiro o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:58
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/11/2024 10:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:39
Outras decisões
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21/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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