TJDFT - 0700067-24.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700067-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CALDAS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião do requerimento de Id 246556424, o Perito do Juízo pleiteia o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido formulado pelo Expert encontra respaldo no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar o adiantamento de valor destinado ao pagamento do perito, fixando prazo para o depósito.
Trata-se de previsão normativa que autoriza o Juízo a determinar o adiantamento de parte dos honorários periciais, com o objetivo de viabilizar o início célere e eficaz da produção da prova técnica, compatibilizando-se com os princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da cooperação processual (Art. 6º do CPC).
Adicionalmente, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Portaria Conjunta n. 116, de 8 de agosto de 2024, regulamenta o pagamento dos honorários periciais nos casos de gratuidade de justiça, permitindo expressamente o adiantamento parcial, nos termos do seu Art. 5º: O Tribunal poderá efetuar adiantamento do valor bruto de acordo com valor máximo fixado na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, conforme indicação do juiz da causa, para a satisfação inicial de despesas decorrentes do encargo recebido, importância correspondente ao limite financeiro atualizado constante do caput do art. 7º da Resolução 127/2011 do CNJ.
A mesma norma, em seu § 1º, estabelece que tal adiantamento será viabilizado mediante requisição judicial, por formulário eletrônico vinculado ao SEI, observando os trâmites administrativos internos para a efetivação do pagamento.
No caso em exame, verifica-se que a parte técnica requer a liberação de 50% do valor dos honorários provisórios, de forma a permitir o início imediato das diligências periciais.
Nesse contexto, o adiantamento parcial requerido revela-se proporcional, razoável e necessário à efetivação da prova pericial, sem prejuízo da posterior complementação dos honorários, caso necessário, nos termos do § 2º do art. 5º da referida portaria.
Assim, DEFIRO o requerimento de liberação dos valores.
Adote a Secretaria as providencias necessárias para o pagamento dos honorários adiantados.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 22:53:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:45
Deferido o pedido de JOAO ANTONIO PILEGI LINK - CPF: *14.***.*75-29 (PERITO).
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21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:26
Outras decisões
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26/06/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700067-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CALDAS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 239647621 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 14:45:12.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
17/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700067-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CALDAS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na condenação do réu a implementar o adicional de insalubridade em seu grau máximo.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos fáticos constitutivos do direito ao percebimento do adicional de insalubridade.
Existem questões processuais pendente de apreciação (art. 337 do CPC).
Inicialmente, o Poder Público impugna a gratuidade de justiça que fora concedida.
No particular, assevera que o demandante percebe remuneração bruta de R$ 12 mil e líquida de cerca de R$ 9 mil (antes da incidência de descontos de empréstimos).
Compulsando-se os autos, observa-se que o benefício ora impugnado fora concedido a partir de uma avaliação global da realidade do postulante.
Desse modo, não se pode considerar como único parâmetro o valor percebido a título de remuneração, devendo-se, por conseguinte, verificar a condição detida pelo autor de manter-se em face a suas despesas.
Ao analisar situações simulares o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se manifestado pela manutenção do benefício.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROVA DE ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA.
VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO AO OBJETO E NATUREZA DA PERÍCIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO À FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR APRESENTADO NA PROPOSTA DO PERITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de hipossuficiência da parte que postula justiça gratuita possui presunção juris tantum, de modo que, mesmo admitindo a veracidade da declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas dos autos, puder aferir que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 1.1.
Deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida à agravada que é moradora do Riacho Fundo, se qualifica como dona de casa, sem ocupação remunerada, e não há sinais exteriores de riqueza ou de padrão de consumo incompatível com o benefício concedido. 2.
A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. 2.1.
No caso dos autos deve ser mantida a homologação da verba honorária, pois se trata de perícia odontológica volvida a apurar suposta falha na prestação de serviços, em tratamento extenso, que teria ensejado problemas de grandes proporções, de modo que a realização da prova exigirá a apuração de diversas questões técnicas, de alta complexidade, a serem analisadas por expert de elevada qualificação profissional. 2.2.
Verifica-se que houve a apresentação, por ambas as partes, de numerosos quesitos para elucidação na prova pericial, e que a proposta de honorários destaca as etapas necessárias à realização da perícia, individualiza as análises a serem realizadas, o número de horas necessárias ao trabalho e o custo da hora técnica especializada, em valor inferior ao estabelecido Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) publicada pela Associação Médica Brasileira (AMB) 2021/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1755529, 07172442620238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
No que se refere à alegada inépcia da inicial, os incisos de I a IV do § 1º do art. 330 do CPC apresentam as hipóteses de inépcia da petição inicial, a saber: falta de pedido ou causa de pedir; ausência de decorrência lógica da conclusão a partir da narrativa dos fatos; impossibilidade jurídica do pedido; e existência de pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, deve-se consignar que o rol elencado no mencionado texto normativo é taxativo, o que significa dizer que a petição inicial somente será inepta se constatada alguma das hipóteses legalmente previstas.
No caso dos autos, não é possível chegar à conclusão afirmada pelo Distrito Federal em sua preliminar, haja vista que em sua peça de defesa contesta os argumentos encontrados na inicial.
Assim, afasto a mencionada preliminar.
Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que se mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, observa-se que deve restar demonstrado nos autos que a parte autora reúne de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação de regência para o percebimento do adicional de insalubridade nos termos narrados na inicial.
No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, sobretudo em se tratando da possibilidade ou não de concessão do adicional pleiteado que, demanda, a elaboração de prova pericial.
Portanto, defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Referida prova técnica será custeada pelo AUTOR, tal qual prescreve o artigo 95, do CPC.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
JOÃO ANTONIO PILEGI LINK.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
Caso o Auxiliar do Juízo nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts, que, nesta ordem, deverão ser intimados para que se manifestem nos termos já delineados: PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS MONTANDON JUNIOR, RAFAEL IZIDIO LIBARINO, FABRICIO CANDIDO LOBO.
Considerando que a a parte autora é beneficiada da gratuidade de justiça, os honorários devidos por ela serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016, a qual autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor fixado na norma em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR 37, de 10/01/2024 e Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 03:20
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700067-24.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CALDAS Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 10:17:56.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:38
Outras decisões
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23/01/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/01/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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