TJDFT - 0718043-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:25
Outras decisões
-
07/08/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718043-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: CHESTER PEREIRA NUNES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANDREIA SILVA DE MESQUITA em desfavor de CHESTER PEREIRA NUNES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por morais alegadamente suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Designada nova audiência, foram ouvidos os informantes arrolados pelas partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos formulados pelo réu, pois são pertinentes à lide e o réu teve a oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos constantes dos autos.
Já a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial também não merece prosperar, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil das partes segundo os preceitos do Código Civil.
A controvérsia gira em torno da caracterização de eventual dano moral sofrido pela autora.
No caso, a autora, que se encontra em estado de saúde debilitado, relata que o réu teria a chamado de "sua viva morta" ou "sua morta viva" em um grupo de WhatsApp e em assembleias de condomínio.
Tal fato se mostra suficiente para caracterizar a prática de ato ilícito e, por consequência, gerar o dever de indenizar, uma vez que certamente ultrapassa a esfera do mero dissabor e é capaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na dignidade da autora.
Verifica-se que a parte autora comprovou a ocorrência dos fatos narrados na inicial, mediante a juntada de boletim de ocorrência e prints de conversas de WhatsApp.
Ainda, o informante Henrique presenciou a ocorrência das ofensas.
Ademais, os elementos constantes dos autos, analisados em seu conjunto, convergem para demonstrar que as mensagens foram efetivamente enviadas pelo réu, não tendo este produzido qualquer prova em sentido contrário.
A oitiva da informante Raimunda não aponta em favor do réu, uma vez que ela não confirma que o requerido não tenha enviado a mensagem, limitando-se a declarar que não viu a mensagem em questão e que não costuma acompanhar todas as mensagens do grupo.
A referida informante afirmou ainda que ficou sabendo de uma discussão envolvendo as partes e a condição de saúde da autora, o que corrobora a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Já a informante Joseíte disse que presenciou uma confusão entre o réu e o informante Henrique.
As pessoas devem procurar se comportar de forma civilizada, respeitando os limites da dignidade humana.
Não foi isso o que ocorreu, no entanto.
A expressão utilizada pelo réu revela-se claramente ofensiva e desrespeitosa, ainda mais quando dirigida a pessoa em condição de vulnerabilidade devido ao estado de saúde.
A condição de idoso do réu não exime nem atenua a sua responsabilidade civil por atos ilícitos praticados.
O Estatuto do Idoso foi criado com o intuito de proteger os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e não para servir de escudo para comportamentos inadequados.
Pelo contrário, é de se esperar de uma pessoa com mais experiência de vida maior prudência no convívio em sociedade.
Ressalte-se que o réu não produziu nenhuma prova capaz de elidir a pretensão autoral e, sendo demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, o réu deverá indenizar a demandante pelos danos morais que lhe causou.
Assim, tenho que a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica do réu e ao abalo suportado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu CHESTER PEREIRA NUNES DA SILVA a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:21
Outras decisões
-
30/04/2025 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/04/2025 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025.
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/04/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 02:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718043-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: CHESTER PEREIRA NUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/04/2025 13:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:08
Outras decisões
-
17/02/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/02/2025 13:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718043-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: CHESTER PEREIRA NUNES DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos outro documento oficial de identificação pessoal com foto, considerando que aquele anexado com a inicial não está completo, faltando a página com sua assinatura.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/12/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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