TJDFT - 0704218-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/08/2025 22:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2025 02:16
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:19
Outras decisões
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25/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTA KETLLEN DA SILVA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA ROCHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IONE GOMES ADRIANO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JONAD LOGAN ADRIANO CONTARATO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704218-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAD LOGAN ADRIANO CONTARATO, IONE GOMES ADRIANO, RAFAEL VIEIRA ROCHO, ROBERTA KETLLEN DA SILVA OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a tentativa de citação da parte requerida resultou infrutífera, conforme documento inserido no id. 238729805.
Procedo ao cancelamento da sessão de conciliação.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte autora para informar o atual endereço da parte requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a informação de novo endereço, designe-se nova sessão de conciliação e dela intime-se a parte requerente.
Feito, cite-se e intime-se a parte requerida. Águas Claras, 9 de junho de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
09/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/06/2025 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 03:22
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/04/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704218-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAD LOGAN ADRIANO CONTARATO, IONE GOMES ADRIANO, RAFAEL VIEIRA ROCHO, ROBERTA KETLLEN DA SILVA OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 12 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA KETLLEN DA SILVA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA ROCHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IONE GOMES ADRIANO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JONAD LOGAN ADRIANO CONTARATO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:45
Outras decisões
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28/02/2025 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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