TJDFT - 0703657-54.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ISALETE ARAUJO DA CONCEICAO em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ISALETE ARAUJO DA CONCEICAO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ISALETE ARAUJO DA CONCEICAO em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703657-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISALETE ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção a Decisão de id. 230993634, ficam as partes intimadas acerca do retorno do ofício.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
06/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:53
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ISALETE ARAUJO DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ISALETE ARAUJO DA CONCEICAO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ISALETE ARAUJO DA CONCEICAO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703657-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISALETE ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque sequer foi juntado o contrato supostamente fraudulento, de modo que, antes da instrução do feito, não há como ter certeza de que a autora, de fato, não contratou o empréstimo.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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