TJDFT - 0713649-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INDENIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Por ocasião da inscrição indevida do nome da autora pela ré em cadastros de inadimplentes, em que pese a existência do débito e a ausência de prova da quitação, a instituição financeira não comprovou a expedição de notificação previa, restando configurado o dano in re ipsa.
Cabível, portanto, o arbitramento de indenização à apelada pelo dano moral experimentado. 2.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo a seus direitos de personalidade, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta. 3.
Em casos de negativação indevida, esta 8ª Turma Cível, com base no princípio da proporcionalidade, tem considerado como suficientes para a compensação do dano e a repreensão da conduta ilícita valores próximos àquele arbitrado na origem, mostrando-se impertinente a sua minoração. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, mas DESPROVIDA. -
27/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 21/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Estagiário Cartório Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713649-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMYRES RANYELLE ALVES ARAUJO REQUERIDO: BIT LIFE BENEFICIOS LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Aguarde-se o término do prazo recursal.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 12:44:35.
Diretora de Secretaria -
23/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/05/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713649-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMYRES RANYELLE ALVES ARAUJO REQUERIDO: BIT LIFE BENEFICIOS LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a requerida BIT LIFE BENEFICIOS LTDA interpôs Embargos de Declaração acostado ao ID 229983690.
Certifico, ainda, que a requerida UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A interpôs Recurso de Apelação de ID 232200128.
Fica a requerente (embargada e apelada) intimada a apresentar, caso queira, contrarrazões aos embargos e apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Sábado, 26 de Abril de 2025 14:33:03.
Servidor Geral -
26/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de THAMYRES RANYELLE ALVES ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com suporte no art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar à parte ré que promova a reativação do contrato de plano de saúde firmado com a autora, atentando-se para as condições e prazos de carências ajustados e já cumpridos, sem prejuízo de posterior rescisão se atendidas as condições legais para tanto; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, sendo que o importe deverá ser corrigido pelo IPCA da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros pela Taxa SELIC, desde o evento danoso, considerada a data da exclusão do plano de saúde, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406 do CCB.
Diante da causalidade e da sucumbência, condeno a parte ré ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/03/2025 09:39
Recebidos os autos
-
15/03/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THAMYRES RANYELLE ALVES ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
14/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 06:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:45
Outras decisões
-
13/06/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 12:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 00:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:45
Concedida a gratuidade da justiça a THAMYRES RANYELLE ALVES ARAUJO - CPF: *57.***.*84-00 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 00:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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