TJDFT - 0700069-93.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700069-93.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE LUIZ GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme os dados bancários fornecidos no id. 239112088. 2.
Desde já, na frequência trimestral, fica autorizada a expedição de novos alvarás. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 22:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:47
Outras decisões
-
11/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:16
Juntada de comunicação
-
27/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/05/2025 18:51
Juntada de comunicação
-
15/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700069-93.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE LUIZ GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cumpra-se o item "3" da decisão de id. 219270180. 2.
Em seguida, não localizados bens à penhora, defiro desde já a penhora de parte do salário do executado. 3.
Apesar de ciente de a matéria não ser pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas não deixa de ser possível. 4.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do devedor é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente". 5.
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do devedor. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 6.
No caso ora em apreço, verifico que a parte executada recebe renda mensal, no valor mensal aproximado de R$ 7.000,00 (id. 222185370), de modo que se poder inferir que ao menos um percentual pequeno da sua pensão poderá ser dirigida à satisfação do credor sem que a dignidade do devedor seja maculada. 7.
Assim, defiro a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida do executado até a quitação do valor total de dívida em execução. 8.
Intime-se o exequente a apresentar a conta em que deseja receber o valor penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Em seguida, oficie-se o órgão pagador do executado, determinando que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) da pensão líquida recebida por este, e subsequente depósito na conta judicial deste juízo, até o pagamento integral do débito atualizado. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:47
Outras decisões
-
24/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:25
Outras decisões
-
29/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:32
Outras decisões
-
16/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:01
Juntada de comunicação
-
07/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:24
Outras decisões
-
23/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:01
Outras decisões
-
21/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/08/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:08
Outras decisões
-
17/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/06/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:50
Outras decisões
-
07/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:01
Outras decisões
-
14/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:18
Outras decisões
-
17/11/2023 13:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
24/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 21:12
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:12
Outras decisões
-
09/11/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 17:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GONCALVES - CPF: *24.***.*24-53 (REQUERIDO) em 03/05/2022.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GONCALVES em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/01/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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