TJDFT - 0710887-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 21:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:06
Gratuidade da justiça não concedida a MOACIR RODRIGUES - CPF: *93.***.*42-87 (AUTOR).
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01/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2025 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710887-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente não coligiu aos autos documentos hábeis para corroborar a hipossuficiência declarada.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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