TJDFT - 0753543-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:05
Juntada de comunicação
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05/08/2025 13:58
Juntada de comunicação
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05/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 21:49
Juntada de comunicação
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04/08/2025 21:46
Juntada de comunicação
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04/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:34
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:52
Juntada de carta de guia
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31/07/2025 15:46
Expedição de Carta.
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30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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30/07/2025 07:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0753543-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: AGNALDO JOSÉ DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra AGNALDO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 6 de dezembro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 221862546): “No dia 06 de dezembro de 2024, por volta de 7h, na Expansão do Setor O, QNO 17, Conjunto 01, Lote 60, Ceilândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, conhecida como 1 COCAÍNA, acondicionado em plástico, perfazendo a massa líquida de 1,71g (uma grama e setenta e uma decigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 77.035/2024, (ID. 219994999).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 220101976).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 77.035 (ID 219994999), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 28 de dezembro de 2024, foi inicialmente analisada em 11 de janeiro de 2025 (ID 222449969), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado e sobrou deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 223024763), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 21 de janeiro de 2025 (ID 223099249), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 226587044), foram ouvidas as testemunhas JEFFERSON SEIDEL, LEONARDO LIBÓRIO e RAYSSA DOS REIS FERREIRA DA SILVA.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de Exame de Substância Definitivo e do Laudo de quebra de sigilo dos dados.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela juntada do Laudo de Exame Toxicológico.
Por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 227182571), e, em síntese, postulou a procedência total da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Além disso, requereu a incineração da droga remanescente e o perdimento de todos os valores apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais escritas (ID 228485501), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Alternativamente, pugnou pela desclassificação da conduta de tráfico de drogas para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 219993478 e 219993479), ao Laudo de Exame Preliminar (ID 219994999) e Lauro de Exame Físico-Químico (ID 226932698), Arquivos de Mídia (ID’s 219993487, 219993493, 219994995 e 219994996), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas os quais relataram, em síntese, que receberam denúncias anônimas reportando que Agnaldo José da Silva estaria promovendo o tráfico de drogas na distribuidora de bebidas chamada Tutubarão.
Narraram que, após diligências, apuraram que o réu também comercializava entorpecentes em uma outra distribuidora próxima à sua residência.
Declararam que, durante monitoramentos, lograram êxito em visualizar o acusado realizando a venda de cocaína para um usuário em frente à sua residência, contudo, não conseguiram abordar esse usuário devido ao pequeno efetivo.
Pontuaram que constataram uma intensa movimentação de pessoas dentro da distribuidora e, com isso, representaram pela busca e apreensão.
Aduziram que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontraram, na residência do acusado, no armário da cozinha, a quantia de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), bem como uma balança de precisão.
Disseram que as denúncias anônimas informavam o apelido do acusado, qual seja Tuêra.
Declararam que, ao indagar Agnaldo sobre a origem da droga, ele afirmou que a cocaína encontrada era para seu uso pessoal.
Por fim, aduziram que, na distribuidora do acusado, foi encontrado um caderno com anotações alusivas ao tráfico.
A informante Rayssa, em seu depoimento, narrou que os policiais foram educados durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Disse que não estava presente durante a busca, além de ter dito que era a proprietária da balança de precisão, esclarecendo que a utilizava para pesar alimentos.
Mencionou, por fim, que seu pai é conhecido como Tuêra e que ele tinha o hábito de levar dinheiro para sua casa.
O acusado, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Esclareceu que a cocaína encontrada em sua residência seria destinada ao uso pessoal, pois é usuário da substância há mais de dez anos.
Confirmou que seu apelido é Tuêra.
Disse que não costuma atender clientes no meio da rua, apenas dentro do estabelecimento.
Quanto às fotos apresentadas, nas quais aparece passando um objeto para um homem que estava na porta de sua distribuidora em um carro vermelho, afirmou que o indivíduo é um profissional especializado em conserto de aparelhos de som e que lhe havia entregado um pendrive para que o rapaz testasse a caixa de som de sua casa.
Informou que o nome desse homem seria Pedro.
Sobre o dinheiro, explicou que os valores estavam trocados porquanto seriam destinados ao troco de seu comércio, negando que fosse proveniente da venda de drogas.
Disse que seu comércio possui máquina de cartão, bem como que possui conta bancária.
Quanto aos cadernos com anotações, esclareceu que se tratava de registros relacionados à sua distribuidora de bebidas, sem qualquer vínculo com o tráfico.
Em relação aos celulares apreendidos, afirmou que a maioria estava fora de uso ou danificado e que apenas um celular era de seu uso pessoal.
Mencionou também que pendrives foram apreendidos pela polícia, mas não soube especificar a quantidade.
Em relação ao procedimento policial, relatou que, durante a busca, os policiais arrombaram a porta de sua residência e a de uma das distribuidoras.
Ressaltou que não houve resistência à prisão.
Mencionou que a balança de precisão pertence à sua filha. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, em desacordo com a legislação vigente.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato das testemunhas policiais ouvidas em juízo, bem como com a apreensão de cocaína na residência do acusado, juntamente com celulares, balança de precisão e dinheiro, em clara situação de traficância.
Ademais, analisando o contexto dos autos, vejo que o réu já era investigado pelo delito de tráfico de drogas e que os fatos que se desenvolveram na situação flagrancial tiveram início mediante o recebimento de diversas denúncias anônimas apontando o intenso tráfico de drogas perpetrado pelo acusado em suas duas distribuidoras de bebidas, além de fornecerem o apelido, as características físicas e o modus operandi utilizado pelo réu em sua atividade criminosa.
Ora, as inúmeras denúncias anônimas recebidas pelos policiais, que apontavam a presença do réu em atividades criminosas, são relevantes para o decreto condenatório.
Essas denúncias, com informações detalhadas sobre o envolvimento do acusado em ações de tráfico nas distribuidoras de bebidas de sua propriedade, são corroboradas pelo fato de que o próprio réu confirmou em juízo o uso do apelido "Tuêra", tal qual relatado nas informações anônimas.
Além disso, as características físicas descritas nas denúncias coincidem com a aparência do réu, o que fortalece a credibilidade e verossimilhança dos relatos.
Ademais, as provas materiais indicam que o acusado já estava sendo investigado como responsável por atividades ilícitas no tráfico de drogas, sugerindo que suas distribuidoras funcionavam como fachada para o comércio de entorpecentes.
Nesse sentido, o flagrante realizado pela polícia foi determinante para o esclarecimento do delito, uma vez que o réu foi filmado realizando a entrega de substâncias que, possivelmente, seria cocaína, concretizando a transação com um usuário.
Embora o réu tenha tentado justificar a entrega de um pendrive para teste de som, as circunstâncias são esclarecedoras: o usuário, após receber o objeto, deixou o local sem realizar qualquer teste de áudio, sugerindo que a transação foi, de fato, a venda de entorpecentes.
Nessa mesma linha de intelecção, observo que policiais responsáveis pelas investigações foram firmes ao afirmar que viram o momento em que o réu entregou para o referido usuário um pó branco, sugerindo ser cocaína, mesma droga encontrada na residência do acusado, circunstância que corrobora as provas produzidas no sentido de que Agnaldo mantinha drogas estocadas em sua própria residência, de onde retirava quantidades após vender todas as porções armazenadas nas distribuidoras.
Ou seja, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena, não há como divisar a tese de que o entorpecente seria destinado ao consumo pessoal, sobretudo considerando o contexto da apreensão e as denúncias anônimas descrevendo de forma pormenorizada o modus operandi do réu.
Nesse sentido, destaco que, além da droga, foi encontrada relevante quantidade em dinheiro distribuída em cédulas de R$ 2,00 (dois reais), R$ 5,00 (cinco reais), R$ 10,00 (dez reais), R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), fato que constitui forte indicativo de que os valores são provenientes da comercialização ilícita de entorpecentes.
Sob esse mesmo foco, ainda que se considere o acusado usuário, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu neste processo, uma vez que o contexto em que o entorpecente foi apreendido é visivelmente incompatível com a mera condição de usuário, descabida, portanto, a desclassificação.
Não bastasse isso, a apreensão de uma balança de precisão na residência do acusado é outro elemento que não pode ser ignorado, pois tal equipamento é utilizado para pesar e fracionar drogas em pequenas porções, evidenciando a intenção de distribuir as substâncias de forma fracionada, prática comum no tráfico de drogas.
De mais a mais, também houve a apreensão de anotações sugerindo a contabilidade do tráfico, de sorte que caso fossem do comércio lícito do denunciado seria fácil demonstrar essa relação através de documentos financeiros, como cupons fiscais, notas fiscais, balanço, extrato das máquinas de cartão, etc.
Assim, considerando os elementos informativos existentes nos autos do processo, concluo que não existe espaço para o acolhimento da tese de absolvição ou desclassificação.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime descrito na exordial acusatória.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que ainda existe espaço para o redutor do § 4º, do art. 33, da LAD.
Ora, o réu é aparentemente primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite uma conclusão segura de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a paz e a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado AGNALDO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 6 de dezembro de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, o acusado utilizava suas distribuidoras de bebidas como fachada ou disfarce para a difusão das substâncias entorpecentes, demonstrando uma perturbadora relação de desenvolvimento de sua atividade laboral.
Em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominada, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere, por si só, uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Por outro lado, não existem causas de aumento.
Assim, aplico a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços), considerando que não existe fundamento para modulação, e, de consequência, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO CONCRETA E DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada pelos delitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu não ficou preso pelo presente processo, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como porque, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 234/2024 – 24ª DP e nº 237/2024 - 24ª DP (ID’S 219993478 e 219993479), verifico a apreensão de cocaína, balança de precisão, telefones celulares, sim card, caderno de anotações, pendrives, máquina de cartão e dinheiro.
Assim, quanto aos itens ora descritos, ressalto que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e dos demais objetos desprovidos de valor econômico ou inservíveis (sim card, caderno de anotações, pendrives e balança de precisão).
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor do FUNAD.
Sobre os telefones celulares e máquina de cartão, por se tratar de objetos intrinsecamente relacionados à difusão de substâncias entorpecentes, decreto a perda e determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso inviável a intimação pessoal do acusado, fica desde já determinada sua intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 08:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/03/2025 14:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/03/2025 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 12:24
Juntada de intimação
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25/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 18:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/02/2025 17:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:03
Juntada de comunicação
-
13/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:44
Juntada de comunicação
-
12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 13:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/01/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
20/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
11/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
11/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
10/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
09/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/01/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:05
Declarada incompetência
-
07/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 12:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:29
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/12/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/12/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2024 10:56
Declarada incompetência
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
09/12/2024 12:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/12/2024 12:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/12/2024 11:48
Juntada de Alvará de soltura
-
07/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 13:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 12:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/12/2024 12:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/12/2024 12:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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07/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2024 10:11
Juntada de gravação de audiência
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07/12/2024 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 21:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/12/2024 19:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/12/2024 19:06
Juntada de laudo
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06/12/2024 19:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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