TJDFT - 0712927-63.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712927-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA ALMEIDA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO a desistência requerida pela autora (Id 230431178) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 LJE).
Sentença transitada em julgado nesta data, valendo esta como respectiva certidão.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 20:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:54
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de JACIRA ALMEIDA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712927-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA ALMEIDA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Inicialmente, registro que a presente decisão se refere a todos os feitos associados.
Trata-se de ações de conhecimento, submetidas ao rito da Lei 9.099/95, com pedido de antecipação de tutela.
Contudo, no dia 13/03/2025, ao analisar os autos n. 0712925-93.2025.8.07.0016, constatei, que havia despachado recentemente em outras duas ações semelhantes da autora (n. 0712927-63.2025.8.07.0016 e 0712929-33.2025.8.07.0016), em desfavor de outro banco (SANTANDER), bem como que ainda existia outro feito concluso na mencionada data para análise desta magistrada (n. 0712937-10.2025.8.07.0016), razão por que determinei a associação de todos os feitos em trâmite neste Juizado.
Consigo, ademais, que em consulta ao site deste Tribunal, constatei que há outras duas ações em trâmite no 1º Juizado Especial desta Circunscrição (n. 0712920-71.2025.8.07.0016 e 0712928-48.2025.8.07.0016) e uma outra distribuída ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília (n. 0712936-25.2025.8.07.0016), na qual já consta decisão de declínio para um dos Juizados do Gama, totalizando, assim, 7 ações ajuizadas pela requerente.
Todas as ações foram distribuídas no dia 11/02/2025 e, em todas elas - embora ajuizadas contra 6 réus distintos e versem sobre dívidas diferentes -, a autora alega que os apontamentos realizados pelas instituições financeiras no SCR são indevidos, requer o deferimento de antecipação de tutela para exclusão imediata de tais apontamentos e, no mérito, pede a baixa definitiva da alegada restrição indevida, além de danos morais no valor de R$35.000,00.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Tema 1.198 (Resp 2021665/MS), que trata da litigância predatória, e fixou a seguinte tese vinculante: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
No presente caso, pois, constato a existência de indícios de litigância abusiva da parte autora, tendo em vista o ajuizamento de 7 ações distintas, no mesmo dia (11/02/2025), que versam sobre o mesmo assunto (suposta inclusão indevida no cadastro SCR), e nas quais a autora formula pedidos idênticos (de antecipação de tutela para baixa da restrição; de mérito para exclusão definitiva da restrição e danos morais).
Assim, sem prejuízo do cumprimento das determinações precedentes nos respectivos autos, emende-se a inicial a fim de que seja demonstrado o interesse de agir e a autenticidade da postulação da autora em todos os feitos associados.
Em atenção à petição de Id 228546340 dos autos n. 0712925-93.2025.8.07.0016, anoto que, como expressamente consignado na decisão de Id 227727931, faturas de telefonia móvel não são aceitas por este Juízo como comprovante de domicílio, devido à facilidade de alteração do endereço pelo consumidor junto às operadoras de telefonia móvel, razão por que a requerente deverá juntar documento apto a comprovar que reside nesta Cidade.
Outrossim, regularize a autora sua representação processual, mediante juntada de comprovante de inscrição suplementar da advogada subscritora da petição inicial, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 8.906/1994, vez que atua em mais de cinco causas distribuídas neste ano, conforme já analisado nesta decisão.
Cumpra-se tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento das iniciais.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/03/2025 12:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/03/2025 12:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:38
Declarada incompetência
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23/02/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JACIRA ALMEIDA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 21:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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