TJDFT - 0718832-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718832-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SENA COUTINHO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora agravou da decisão de Id 242352109.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não houve concessão de efeito suspensivo ao AGI.
O autor deixou de indicar o rol de testemunhas no prazo fixado.
Resta preclusa a oportunidade.
Designe-se a audiência determinada na decisão agravada para a colheita do depoimento pessoal do autor.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:51
Outras decisões
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13/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/07/2025 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/07/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SENA COUTINHO em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:38
Outras decisões
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10/06/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2025 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SENA COUTINHO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718832-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SENA COUTINHO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.(CPF:07.***.***/0002-73); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO(CPF:*21.***.*72-32); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: PDJK TRECHO 6, CONJUNTO 3, S/N, LOTE 01 02 03 04 05 06 LOTE 11 12 13 14, SANTA MARIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72549-820 A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
PEDRO HENRIQUE SENA COUTINHO ajuíza ação contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
O autor sustenta que a empresa ré instalou poste perigosamente próximo à sua residência.
Pede, em antecipação de tutela, que a ré remova o poste.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a residência do autor foi construída antes da instalação do poste.
Necessária a dilação probatória para averiguar o que foi instalado primeiro: o poste ou a residência do autor.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Sobradinho, DF, 14 de fevereiro de 2025 11:37:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/02/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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