TJDFT - 0748075-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748075-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES em desfavor de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
Narra o Autor que é beneficiário de aposentadoria e que foi surpreendido com o desconto de CARTÃO DE CRÉDITO - RCC no valor de R$ 208,89, incluído em 18/09/2023, sob o contrato de número 0065150275.
Alega que acreditava ter contratado um "empréstimo consignado 'normal'", e não uma "retirada de valores em um cartão de crédito".
Sustenta que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, tornando a dívida "impagável" ou "eterna", o que teria ocorrido sem sua anuência e sem a devida informação.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito ou, alternativamente, a revisão da modalidade da contratação para mútuo simples, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (totalizando R$ 5.013,36), e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A Requerida, devidamente citada, apresentou contestação.
Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir da parte Autora, a ausência de reconhecimento de firma na procuração, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado e pela ausência de planilha de cálculos dos valores controvertidos.
No mérito, defende a regularidade e legalidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício, sustentando o cumprimento do dever de informação, a presunção da boa-fé, a ausência de vício de consentimento e a não configuração de danos morais ou repetição em dobro do indébito, haja vista que a dívida não se eterniza.
O Autor apresentou réplica à contestação.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (in)existência de nulidade no negócio jurídico celebrado pelas partes, relativo à contratação de um “cartão de crédito consignado”, com desconto da parcela mínima em contracheque (juros e encargos).
Toda a alegação da parte autora é no sentido de que foi enganada, porquanto não esclarecida acerca da forma de pagamento e da modalidade de empréstimo, sendo levado a crer que se tratava de empréstimo consignado próprio.
Nesse contexto, cumpre destacar que a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sedimentou nas relações civis a aplicação do princípio da boa-fé, cuja observância é obrigatória em todas as fases contratuais. É o que se depreende da leitura do art. 422, que assim dispõe: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé, em última análise, é forma que o sistema contratual encontrou para permitir que os hermeneutas estudem e analisem a ética dos contratantes.
A palavra ética é extremamente estéril no nosso linguajar, ao ponto da maioria sequer compreender o que esta significa, mas de forma simples, a ética é tão somente o estudo do comportamento dos contratantes.
Para tanto, o estudo da boa-fé passa pela análise dos chamados deveres anexos a informação, a lealdade e a confiança/cooperação.
Ou seja, a conduta das partes deve ser analisada sob estes prismas.
Neste sentido, a professora Teresa Negreiros assevera: No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido de recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. (Teoria do contrato: novos paradigmas.
Renovar: Rio de Janeiro, 2. ed., p. 122/123) Outrossim, apesar de estamos diante de uma relação de consumo, é certo que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não excluem outros decorrentes da legislação interna ordinária (art. 7º), sendo que a boa-fé não é exigível apenas dos fornecedores, mas, igualmente, dos consumidores.
Ora, toda a narrativa apresentada na petição inicial é no sentido de que houve falha na prestação de informações pelo banco requerido, que teria lhe ofertado um produto sem esclarecer as condições da contratação.
O documento de ID 224273828 demonstra que a parte autora lançou sua assinatura no contrato denominado “Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício”, no qual constam expressamente as seguintes informações: 1.
O beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RMC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão. 2.
O beneficiário-aderente, neste ato, declara estar ciente de que está contratando um cartão consignado de benefício, o que não se confunde com um empréstimo consignado.
Como se vê, o autor aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado diretamente, em que teve a oportunidade de ler e assinar os termos do contrato, no qual constou expressamente que o valor do saque seria lançado na fatura e que a ausência de pagamento do valor integral no vencimento implicaria o financiamento do saldo devedor, com a incidência dos respectivos encargos, nos termos das cláusulas contratuais.
Não convence, portanto, a alegação do autor de desconhecer a forma de pagamento do produto contratado, especialmente a necessidade de pagamento do valor integral creditado na data do vencimento do cartão e as consequências do não pagamento.
Chama a atenção, ainda, o fato de que o autor firmou o contrato no ano de 2023 e somente um ano depois alega a “surpresa” com o tipo de cobrança.
Além disso, o contrato prevê que o saque, correspondente a 70% do limite do cartão (R$ 4.448,84), foi transferido diretamente para a conta corrente do Autor.
Não há que se falar, assim, em falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC) e/ou na existência de vício na contratação, vez que o autor teve ciência, desde a assinatura do contrato, que a quantia disponibilizada estava vinculada a um “cartão de crédito consignado”, modalidade em que fica autorizado o pagamento apenas do valor mínimo da fatura mediante desconto em contracheque.
Diante de todos esses elementos, não se vislumbra sequer a possibilidade, ainda que em tese, de vício de consentimento.
O autor é pessoa maior, plenamente capaz e que, por vontade própria e ciente das cláusulas contratuais expressas, buscou a efetivação do presente negócio jurídico, que tem objeto lícito e sua forma prescrita em lei.
Nesse sentido já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
O instrumento escrito de contrato de cartão de crédito com pagamento do valor mínimo da fatura mediante consignação em contracheque, cujas cláusulas esclarecem quanto à necessidade de pagamento das faturas e à incidência de encargos de crédito rotativo sobre os valores não pagos, mostram que o consumidor foi devidamente informado sobre a modalidade de contrato a que aderiu. 2.
Relativamente à ocorrência de erro por parte do consumidor quanto à real natureza do contrato, a realização de compras por meio do cartão e a realização de tele saque evidenciam que ele tinha ciência de se tratar de um cartão de crédito e que pretendia utilizá-lo conforme o fim que lhe é inerente, o que de fato ocorreu.
Portanto, rejeita-se a alegação de vício de consentimento em sua manifestação de vontade. 3.
Não tendo havido o pagamento das faturas além do valor mínimo que era consignado, o simples fato de o saldo devedor ter evoluído em conformidade com as taxas contratualmente aplicáveis e o arrependimento que possa ter atingido o consumidor não levam à invalidação do negócio jurídico, pois ausente qualquer vício em sua origem. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1258946, 07276290620188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANOS MORAIS.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O contrato entabulado entre as partes agrega características oriundas de contrato de cartão de crédito com o de empréstimo consignado em folha de pagamento e, por conseguinte, submete-se às normas do CDC, conforme orienta o verbete sumular n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3.
As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacada conforme determina o art. 54 do CDC.
Não restou demonstrado a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura.
Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4.
O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente.
A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado. 5.
Reputada regular e legal a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, a sua respectiva cobrança até o limite da dívida configura exercício regular de um direito.
Sem caracterização de conduta ilícita por parte da ré, inexiste um dos pressupostos exigíveis para a indenização por dano extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão n.1170316, 07300705720188070001, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 21/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESPEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de reconhecer a relação consumerista, comprovado que a consumidora foi devidamente informada de que o contrato que entabulou com a instituição bancária se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 1.1.
Não há que se falar em nulidade do contrato por violação ao direito à informação (art. 6º, III e 52, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
O procedimento eletrônico para a formação do contrato foi pautado na legislação vigente, mediante o envio pelo próprio cliente, e de forma eletrônica, da documentação pessoal necessária; fornecimento de sua biometria facial e geolocalização, as quais conferiram segurança à contratação; e, por fim, a assinatura eletrônica das partes. 2.1.
No contrato há expressa autorização para desconto diretamente nos proventos, destinado ao pagamento do valor parcial mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito e informação sobre as taxas incidentes sobre a operação, caso o consumidor não efetuasse o pagamento integral da fatura do cartão do crédito. 3.
Não há vício de consentimento do contratante ou ofensa ao direito de informação para o consumidor. 3.1.
Houve a cobrança dos valores estabelecidos contratualmente, sem caracterização de abusividade, irregularidade da cobrança ou má-fé da instituição bancária que ensejasse a rescisão contratual mediante à devolução dos valores cobrados, muito menos de forma dobrada como pleiteado pela consumidora. 3.2.
Prejudicado o pedido para indenização de danos morais. 4.
A contratação dessa modalidade de empréstimo atrelado ao cartão de crédito não estimula o superendividamento, tendo em vista que a dívida se mostra passível de negociação, inclusive por meio de novação, que pode permitir a cessação dos encargos de cartão de crédito sobre o valor. 4.1.
A consumidora, após ser devidamente informada, escolheu efetuar o pagamento tão somente do valor mínimo da fatura, descontado de seus proventos, mesmo ciente da incidência dos juros usuais do cartão de crédito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1808178, 07317500420238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Verifico, portanto, que não há nenhum elemento que justifique a anulação do contrato objeto dos autos, o qual deve ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, porquanto realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer vício de informação por parte do réu.
Em consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que a autor é beneficiário da justiça gratuita (decisão de ID 216650985), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748075-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:37
Outras decisões
-
09/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:32
Outras decisões
-
09/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:34
Outras decisões
-
21/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2025 21:14
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748075-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada ao ID 224273824, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:03
Outras decisões
-
31/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:36
Outras decisões
-
04/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/11/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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