TJDFT - 0700621-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 11:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700621-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 228925017 a executada argui a nulidade de citação, visto que o mandado foi dirigido a endereço no qual já não mais residia.
Sustenta, ainda, que a correspondência foi recebida por terceiro estranho a lide.
Pois bem.
A executada foi citada na fase de conhecimento pela diligência de ID 90381813, sendo, posteriormente, decretada sua revelia pela decisão de ID 92695363.
Naquela oportunidade foi frisado que a citação seria considerada válida, visto que entregue para o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Tem-se, portanto, que a citação realizada preenche os requisitos legais de validade.
Ademais, a executada MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES compareceu aos autos através da petição de ID 226358673 e 227985757 e nada falou sobre eventual nulidade de citação, matéria que foi aventada posteriormente.
Por se tratar de preliminar, esta deve ser levantada no primeiro momento de manifestação nos autos, o que não se deu no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
CONVERSÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
A nulidade de citação deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão (CPC/2015 278).
Precedentes.
No caso, os executados tiveram pelo menos três oportunidades de alegar nulidade de citação e não consta dos autos que assim o tenham feito, mesmo que tenham ingressado no feito há aproximadamente quatro anos (em junho de 2020). 2.
De igual modo, não prospera a alegação de nulidade em razão da suposta controvérsia acerca da natureza da obrigação (se de fazer ou pagar), suscitada apenas após quatro anos da ciência do processo executivo, pois não alegada na primeira manifestação dos executados nos autos, operando-se a preclusão (CPC/2015 278).
Além disso, os devedores não cuidaram de cumprir a obrigação, mesmo tendo bastante tempo hábil para tanto (quatro anos).
Assim, não se mostra razoável e possível retroceder a marcha processual com a reabertura do prazo para o adimplemento da obrigação, conforme pretendido pelos devedores, se já poderiam tê-lo feito há muito tempo. 3.
A exceção de pré-executividade não é a via adequada para se discutir questões que não foram tratadas oportunamente nem que exijam dilação probatória, como o alegado excesso de execução.
Precedentes. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1960930, 0727144-96.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) grifos acrescidos Desta forma, nada a prover quanto ao pedido de nulidade na sua citação.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 228748209.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:23
Indeferido o pedido de MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES - CPF: *15.***.*96-49 (EXECUTADO)
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES - CPF: *15.***.*96-49 (EXECUTADO).
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19/02/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:16
Decorrido prazo de MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES - CPF: *15.***.*96-49 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:07
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/11/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2024 05:25
Processo Desarquivado
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11/10/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2021 18:44
Arquivado Definitivamente
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11/07/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 18:42
Recebidos os autos
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09/07/2021 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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29/06/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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29/06/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:34
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES em 21/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:31
Publicado Sentença em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 15:20
Recebidos os autos
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26/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
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25/05/2021 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:26
Decretada a revelia
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24/05/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/05/2021 18:54
Decorrido prazo de MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES - CPF: *15.***.*96-49 (REU) em 21/05/2021.
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/04/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:37
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 10:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/02/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 18:13
Recebidos os autos
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08/02/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
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08/02/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 15:12
Recebidos os autos
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13/01/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/01/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/01/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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