TJDFT - 0748075-20.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
VALIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício, sua conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O autor alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito, acreditando tratar-se de empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao contratar cartão consignado de benefício; (ii) se é possível a conversão do contrato em empréstimo consignado; (iii) se há direito à repetição de indébito em dobro; (iv) se houve a configuração de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica é de consumo, mas não há nos autos prova de vício de consentimento ou de falha na prestação de informações. 4.
O contrato foi firmado com cláusulas claras, em destaque, e com declaração expressa do consumidor sobre ciência da natureza do produto contratado. 5.
A alegação de arrependimento não autoriza a revisão contratual, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 6.
Inexistente a ilicitude nos descontos realizados, não há que falar em repetição de indébito ou em compensação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação válida de cartão consignado de benefício, com cláusulas claras e expressa ciência do consumidor, afasta a alegação de vício de consentimento e impede sua conversão em empréstimo consignado. 2.
A ausência de ilicitude nos descontos realizados impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CC, arts. 5º e 422; CPC, art. 98, §3º e art. 85, §11. -
12/09/2025 17:42
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES - CPF: *19.***.*59-49 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 10:43
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 20:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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