TJDFT - 0748014-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748014-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JUARES SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JUARES SOUZA SANTOS, partes devidamente qualificadas.
Foi deferida a liminar, nos termos da decisão de ID. 218402858.
Após diligências infrutíferas a fim de localizar o veículo objeto da presente lide, a parte autora requereu a consulta por endereços do requerido nos sistemas disponíveis ao Juízo.
A decisão de ID.233559938 deferiu o pedido, tendo sido localizados endereços em comarcas não contíguas.
Nesse sentido, a parte requerente foi intimada para esclarecer se iria apresentar o pedido para cumprimento da decisão liminar diretamente na comarca em que se encontra o automóvel (§ 12, do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69) ou se pretende a expedição de carta precatória.
Nada obstante, o requerente quedou-se inerte, mesmo após ter sido novamente intimado para manifestação, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual (ID.238547513). É o relatório.
DECIDO.
Não há como prosseguir a presente tramitação processual.
A citação inicial da parte ré é indispensável para a validade do processo, na forma do artigo 239 do Código de Processo Civil, e configura pressuposto para seu regular desenvolvimento, pois caracteriza impedimento para a instauração da relação processual.
A presente ação foi ajuizada em 01/11/2024 e quando instada a tomar as providências cabíveis, a parte autora demonstrou desídia em promover as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
Na hipótese, a inércia da parte autora em promover a citação autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, aplicando-se ao caso em concreto o disposto no art. 485, IV do CPC.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO INEXISTENTE.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INÉRCIA DO AUTOR NO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o Autor/Apelante não ter cumprido satisfatoriamente os comandos judiciais para informar o paradeiro do Réu e do veículo objeto da busca e apreensão gera um estado de inércia processual, tornando o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. 2.
A inércia da parte autora quanto à determinação para promover atos para a citação do Réu implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 3.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/15 prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano ou quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 2006608, 0712407-92.2023.8.07.0010, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) (Grifou-se).
Assim, a ausência de citação é óbice ao válido e regular prosseguimento da tramitação processual.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo do autor.
Não haverá condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Promovo, nesta data, a retirada da restrição, via RENAJUD, do veículo objeto dos autos, qual seja, FIAT/UNO SPORTING DUALOGI ANO: 2014/2015 CHASSI: 9BD195A93F0649344 PLACA: PVK1B72 COR: AZUL RENAVAM: *03.***.*83-26, conforme comprovante em anexo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748014-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JUARES SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renovo a intimação da parte autora para cumprir a decisão de ID. 233559938, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:14
Outras decisões
-
05/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:08
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
14/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:00
Outras decisões
-
28/03/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748014-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JUARES SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de BUSCA E APREENSÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 226261117 ).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:58:04.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
17/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:53
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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31/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:14
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:15
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
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01/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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01/11/2024 18:29
em cooperação judiciária
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01/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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01/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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