TJDFT - 0713718-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA CHRISTHINNA SANTIAGO COSSETI em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA CHRISTHINNA SANTIAGO COSSETI em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 03:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:53
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:53
Deferido o pedido de ADRIANA CHRISTHINNA SANTIAGO COSSETI - CPF: *81.***.*14-04 (REU).
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09/05/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:56
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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25/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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04/10/2023 10:57
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:57
Homologada a Transação
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03/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/10/2023 15:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2023 02:25
Recebidos os autos
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01/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713718-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RIVIERA REU: ADRIANA CHRISTHINNA SANTIAGO COSSETI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 11:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:15
Deferido o pedido de ADRIANA CHRISTHINNA SANTIAGO COSSETI - CPF: *81.***.*14-04 (REU).
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20/07/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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