TJDFT - 0748919-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SCLN QUADRA 310 BLOCO B LOTE 03 BSB DF em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748919-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SCLN QUADRA 310 BLOCO B LOTE 03 BSB DF EXECUTADO: SAKADA ASSESSORIA E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 182692694).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2024 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de SAKADA ASSESSORIA E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SCLN QUADRA 310 BLOCO B LOTE 03 BSB DF em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SAKADA ASSESSORIA E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748919-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SCLN QUADRA 310 BLOCO B LOTE 03 BSB DF EXECUTADO: SAKADA ASSESSORIA E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se nos ids. 164051745 e 164054176 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo por 18 (dezoito) meses.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 02/01/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 (seis) meses de suspensão, retornem-se conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:35
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DA SCLN QUADRA 310 BLOCO B LOTE 03 BSB DF - CNPJ: 38.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/07/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de SAKADA ASSESSORIA E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:45
Outras decisões
-
26/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/12/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711418-95.2023.8.07.0007
Foto Show Eventos LTDA
Luiza Helena Castro Rodrigues
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 05:52
Processo nº 0704183-08.2022.8.07.0009
Polilonas Brasil Materiais para Toldos E...
Erilene Maria da Silva Vasconcelos
Advogado: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 10:45
Processo nº 0706099-83.2018.8.07.0020
Jaymario de Oliveira Daltro
Brazil Connection Producoes e Eventos Ei...
Advogado: Flavia Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2018 10:12
Processo nº 0729170-69.2021.8.07.0001
Leandro Rodrigues Judici
Helissa Virginia Lima Albuquerque Alves
Advogado: Leandro Rodrigues Judici
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 14:19
Processo nº 0706309-46.2022.8.07.0004
Wandir Antonio de Oliveira
J L Braz Instalacoes Comerciais
Advogado: Neuri Fideles de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2022 10:38