TJDFT - 0706309-46.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:12
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de J L BRAZ INSTALACOES COMERCIAIS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de WANDIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:08
Publicado Edital em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:20
Expedição de Edital.
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27/11/2023 13:02
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 17:43
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WANDIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de J L BRAZ INSTALACOES COMERCIAIS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:55
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706309-46.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDIR ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: J L BRAZ INSTALACOES COMERCIAIS SENTENÇA WANDIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e morais contra DINÂMICA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA., também qualificada.
Alega o autor que firmou contrato com a empresa ré para prestação de serviços de reforma de panificadora de sua propriedade, no valor total de R$ 149.266,00 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e seis reais), sendo 50% (cinquenta por cento) do valor pago na assinatura do contrato, e o valor restante no início dos trabalhos.
O contrato foi firmado com prazo de entrega de 70 (setenta) dias após a assinatura, todavia, mesmo após os pagamentos e realizado o pagamento de mais R$ 14.156,81 (quatorze mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), o serviço não foi entregue.
Em razão do inadimplemento, requer a procedência do pedido, para determinar-se a resolução do contrato, com a devolução dos valores pagos ao autor, além dos danos morais causados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citado (ID 148463924), o réu não apresentou contestação.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
A empresa ré, devidamente citada, não apresentou contestação, ensejando a aplicação do artigo 344 do CPC, considerando-se revel, sendo presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso dos autos, as alegações do autor mostram-se perfeitamente verossímeis e vieram devidamente acompanhadas do contrato firmado entre autor e ré.
O artigo 475 do Código Civil dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
A relação dos autos ostenta caráter de relação de consumo, eis que o autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC.
Restou devidamente comprovado nos autos que as partes entabularam contrato de prestação de serviços, nos quais a ré se comprometia a realizar obras de ampliação no estabelecimento do autor.
O documento ID 126176014 evidencia proposta de serviços, na qual as partes ajustaram o valor do serviço (fl. 7) em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com a entrega de um sinal de 50% (cinquenta por cento) no ato da contratação (ao que consta, recebida consoante recibo aposto no início do documento, fl. 01).
O autor não juntou documentos que demonstrem o pagamento das demais parcelas, como afirmado na inicial.
Somente o contrato evidencia o pagamento do sinal, e à míngua de demonstração do pagamento das demais parcelas – nada obstante a revelia operada – impede-se o reconhecimento da procedência total do pedido, reconhecendo-se o pagamento apenas do sinal, no importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Com relação ao pedido de danos morais, há que se considerar que a falha no fornecimento de serviços enseja a responsabilidade – objetiva – pelos prejuízos causados ao consumidor.
Sendo assim, o atraso na entrega do pactuado desborda do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade do autor, plenamente reparável via do reconhecimento do dano moral.
Para a quantificação do dano moral, alguns aspectos devem ser considerados.
O primeiro deles é a condição pessoal da vítima, a aferição de sua realidade concreta.
A par disso, deve-se examinar o grau e a extensão do dano experimentado.
Por último, há que ser avaliada a capacidade financeira do ofensor.
A fixação do dano moral, a par de servir de compensação ao desgaste sofrido pela vítima, deve ostentar, também, um caráter pedagógico, devendo servir de desestímulo a condutas igualmente lesivas em casos semelhantes, no futuro.
Consideradas as condições pessoais do autor, a extensão do dano, bem como a capacidade financeira do ofensor, e tendo em conta, principalmente, o caráter pedagógico da medida, vislumbra-se razoável a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) declarar rescindido o contrato realizado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), devidamente corrigido a contar da data do ajuste, com juros legais a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, com juros legais a partir desta data, a título de indenização por danos morais.
Extingo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
O réu arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023. -
09/08/2023 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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09/08/2023 22:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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08/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
04/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de WANDIR ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de J L BRAZ INSTALACOES COMERCIAIS em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:32
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2023 22:34
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de J L BRAZ INSTALACOES COMERCIAIS em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2023 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 01:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/10/2022 18:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/08/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 21:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 21:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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19/07/2022 15:43
Recebidos os autos
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19/07/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/06/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2022 22:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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