TJDFT - 0742699-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742699-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 243975844 opostos pela parte GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de id. 242521966.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é a modificação da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Fica intimada a parte exequente a apresentar planilha atualizada, decotando-se os valores levantados, de forma que o débito deverá ser atualizado até a data do primeiro depósito e, após deduzido os valores levantados, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/07/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:36
Outras decisões
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09/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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26/01/2025 18:36
Outras decisões
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18/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 12:55
Desentranhado o documento
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13/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:58
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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07/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:32
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:25
Deferido em parte o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:25
Outras decisões
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13/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742699-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, id. 110484882.
Na decisão de id. 124405435, foi deferida a penhora dos valores percebidos a título de contribuição sindical no percentual de 30% (trinta por cento), sendo expedido ofício à Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal - SES/DF, id. 125509516.
A parte executada apresentou pedido de reconsideração, id. 127343650, da decisão que deferiu a penhora, tendo o exequente apresentado suas contrarrazões na petição de id. 131017151, pugnando pela rejeição do pedido.
No id. 135370006, foi exarada decisão mantendo a penhora.
Na petição de id. 137724387, a parte exequente apresentou planilha dos cálculos acrescentando o percentual de honorários majorados em sede de embargos à execução em 15% (quinze por cento), anteriormente fixados em 10% (dez por cento) na presente execução.
Após o depósito de alguns valores, foram expedidos os alvarás de levantamento de id. 150437696, id. 155748311, id. 162240568 e id. 169012533.
Em 17 de outubro de 2023, foi juntado aos autos o Ofício nº 198/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEPAG, informando que a partir de julho/2023, o repasse foi suspenso em cumprimento a determinação constante da ação trabalhista nº 0000276-88.2023.5.10.0012, em trâmite na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais no DF em desfavor do Sindicato dos Emp. em Estab. de Serv. de Saúde de BSB, considerada a determinação de prioridade no pagamento de verbas trabalhistas.
Inconformada, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria de Saúde para fazer retornar os descontos, depositando os valores em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob o argumento de que seu crédito ostenta natureza alimentar, requerendo, ainda, a aplicação de multa diária, id. 176015322.
Por fim, a parte exequente apresenta planilha atualizada dos valores, id. 177652105, 08/11/2023. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que assiste razão à parte exequente ao destacar a natureza alimentar de seu crédito.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS CREDORES.
INEFICÁCIA DA TRANSAÇÃO QUANTO A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA AVENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, podendo serem executados, inclusive, de forma autônoma. 2.
Na hipótese, o acordo extrajudicial celebrado entre os autores e a ré da ação de conhecimento não interfere no direito creditório das verbas sucumbenciais dos advogados da parte vencedora, haja vista não terem participado da referida transação. 3.
Ante a ineficácia da convenção em relação aos advogados credores, os honorários de sucumbência executados devem ser calculados com base nos parâmetros definidos no título judicial, isto é, 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, inexistindo, no caso, excesso de execução. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1798838, 07404619820238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A natureza alimentar dos créditos oriundos de honorários advocatícios confere-lhes a mesma preferência dos créditos trabalhistas, nos termos da jurisprudência do colendo TJDFT, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVOS CONEXOS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES.
PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DESTACADO.
CREDORES DE MESMA CLASSE DE PRIVILÉGIO.
REGRA DA ANTERIORIDADE DA PENHORA.
NÃO APLICABILIDADE.
RATEIO DO MONTANTE DE FORMA PROPORCIONAL AO VALOR DOS CRÉDITOS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caso em que existem quatro penhoras registradas no rosto dos autos do cumprimento de sentença; e pela decisão agravada, consideradas verbas de natureza alimentar somente os créditos referentes a dois processos trabalhistas e à execução de honorários advocatícios contratuais.
O crédito com origem em cédula de crédito bancário foi considerado verba de natureza comum. 2.
O agravante se insurge contra a decisão, sustentando, em suma, que "os valores que o agravante penhorou no rosto dos autos (crédito relativo ao processo n.º 0704878-88.2019.8.07.0001), são compostos pela dívida contratual, acrescida de honorários advocatícios, de caráter alimentar". 2.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes." (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) No entanto, em consulta aos autos de origem, verifica-se que a penhora no rosto dos autos foi registrada em 19/8/2020 relativa ao crédito principal, mas sem destaque do crédito referente a honorários, de maneira que não é possível conferir o caráter de verba de natureza alimentar ao crédito perseguido. 3.
Há 3 (três) penhoras de mesma classe (créditos alimentares); e o Juízo, adotando a regra da anterioridade da penhora, destinou todo o valor do crédito existente nos autos para o pagamento do credor preferencial que primeiro averbou a penhora no rosto dos autos.
A agravante insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que "o cumprimento de sentença não rateou proporcionalmente o valor contido nos autos em tela, entre as penhoras de mesma classe de preferência (honorários/verbas trabalhistas), conforme redação do artigo 962 do código cível" e alega que "pacifico o entendimento do rateio de penhora no concurso de credores da mesma classe privilegiada (crédito alimentar)." 4.
O Superior Tribunal de Justiça define que a anterioridade da penhora tem relevância somente quando se tratar de credores quirografários, não se aplicando aos detentores de privilégio: "O legislador houve por bem sobrelevar o privilégio, igualando os credores de mesma categoria e determinando, independentemente da ordem de penhoras, a repartição dos valores em consonância com a proporção dos créditos" (REsp n. 1.989.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.). 4.1.
Assim, impõe-se reconhecer ser devido o rateio do montante penhorado entre todos os credores preferenciais que sejam reconhecidos como da mesma classe nestes autos (art. 962 do Código Civil), observados os procedimentos do art. 909 do CPC. 5.
Conhecido e não provido o agravo de instrumento n. 0743192-04.2022.8.07.0000.
Conhecido e provido o agravo de instrumento n. 0742801-49.2022.8.07.0000.” (Acórdão 1697688, 07431920420228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os créditos equiparados aos trabalhistas serão pagos proporcionalmente aos valores titularizados pelos credores, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES.
CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS.
FORMA DE RATEIO. 1.
Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3.
A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4.
Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.649.395/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 5/4/2019) Assim, considerando os entendimentos supramencionados, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito até a data da efetivação da primeira parcela da penhora (JAN/23 - id. 175349342, pág. 2) e, após deduzidos os valores já penhorados, procedendo-se à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Apresentada a planilha, oficie-se à Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal - SES/DF para que promova o depósito em juízo do valor remanescente, encaminhado-se-lhe a presente decisão.
Outrossim, esclareço que a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, encontra-se em funcionamento no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:35
Outras decisões
-
08/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:32
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:23
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742699-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO Ao CJU-VETECA, para juntada do extrato da conta judicial, ficando, desde já, deferida a transferência dos valores no moldes requeridos na petição de id. 165898402.
Após, aguarde-se a efetivação dos demais depósitos, nos termos da decisão de id. 124405435.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:41
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:07
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/06/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:53
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:01
Expedição de Alvará.
-
19/04/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:40
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:32
Expedição de Alvará.
-
24/02/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:02
Deferido o pedido de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
18/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/10/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/07/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:36
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/05/2022 01:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 24/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
13/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
13/02/2022 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 09:14
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2021 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/12/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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