TJDFT - 0813532-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:01
Outras decisões
-
08/09/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:04
Outras decisões
-
23/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:25
Outras decisões
-
26/06/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de comprovante
-
18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813532-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR LUCANO RIBEIRO DEL DUCA EXECUTADO: MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de ID 233466637, novamente, como simples petição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte peticionante que a decisão de ID 234314389 restou omissa e contraditória, deixando de analisar o pedido de reconhecimento da falta de liquidez e exigibilidade do título extrajudicial.
Aduz, ainda, excesso de execução.
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão apontada, de certo que o pedido formulado pela “embargante” importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da decisão, resta claro que a decisão de ID 232018454 já se manifestou sobre os pontos ora aventados, notadamente sobre a alegação de falta de liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, entendimento confirmado pela decisão de ID 234314389, que assim consignou: “Recebo os embargos de declaração de ID 233466637 como simples petição e o faço para rejeitá-la.
Não há qualquer omissão e/ou contradição a ser sanada.
Isso porque a decisão de ID 233466637 foi clara ao abordar os pontos questionados.
Depreende-se da leitura da petição uma insatisfação da parte com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os “embargos de declaração” servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte peticionante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os “embargos declaratórios” não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de ID 233466637 e mantenho íntegra a decisão de ID 2320108454.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para que requeira especificamente o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Publique-se.” Apenas a título de esclarecimento, registro que a alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais, exige, como requisito de admissibilidade, a prévia garantia do juízo, mediante penhora, caução ou depósito do valor executado.
No presente caso, verifica-se que a parte executada formulou alegação de excesso de execução, sem, contudo, oferecer garantia do juízo, requisito indispensável para o regular processamento da impugnação, ainda que sob a roupagem de simples manifestação nos autos, considerando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais.
Diante disso, INDEFIRO a alegação de excesso de execução, por ausência de garantia do juízo.
Registro que, na verdade, depreende-se da leitura dos “embargos” uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo das decisões proferidas por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os "embargos de declaração" servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão.
Por fim, observo que o exequente postulou a condenação da parte devedora por litigância de má-fé.
No entanto, a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos, até a prolação da presente decisão, não aponta para conduta processual desleal.
Assim, não há falar, POR ORA, em condenação do réu por litigância de má-fé.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 2356683699 .
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para requerer as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:50
Indeferido o pedido de MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES - CPF: *10.***.*16-53 (EXECUTADO)
-
16/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de VICTOR LUCANO RIBEIRO DEL DUCA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:30
Outras decisões
-
21/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:00
Indeferido o pedido de MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES - CPF: *10.***.*16-53 (EXECUTADO)
-
30/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VICTOR LUCANO RIBEIRO DEL DUCA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:51
Outras decisões
-
07/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de memoriais
-
01/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:52
Outras decisões
-
19/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VICTOR LUCANO RIBEIRO DEL DUCA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 23:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 23:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813532-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR LUCANO RIBEIRO DEL DUCA EXECUTADO: MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista ao autor com relação ao exposto na petição de ID 226655740.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:47
Outras decisões
-
20/02/2025 10:41
Juntada de Petição de memoriais
-
19/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:24
Outras decisões
-
07/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:01
Outras decisões
-
28/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/12/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:03
Outras decisões
-
12/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705719-86.2024.8.07.0008
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Maraisa Doraline de Sousa Pinto
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:05
Processo nº 0707825-08.2025.8.07.0001
Lindomar Anastacio da Silva Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2025 20:43
Processo nº 0714655-34.2023.8.07.0009
Eliezer Souza Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:01
Processo nº 0703046-04.2025.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Francisco Vieira dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 17:49
Processo nº 0776485-43.2024.8.07.0016
Guilherme Ribas Terra de Faria
Bk Company LTDA
Advogado: Carla Vitoria Pedrosa e Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:02