TJDFT - 0707825-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LINDOMAR ANASTACIO DA SILVA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LINDOMAR ANASTACIO DA SILVA PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707825-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINDOMAR ANASTACIO DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 235484223, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
A parte embargante deverá recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025, às 23:38:13.
Documento Assinado Digitalmente -
06/06/2025 10:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707825-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINDOMAR ANASTACIO DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 235321787 opostos pela parte embargante contra a decisão de ID 234509097.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Não há qualquer verossimilhança nas alegações de hipossuficiência do embargante.
Consta da declaração de IRPF 2024 que no ano de 2023 o embargante não teria recebido nenhum valor a título de renda, o que é incompatível com a emissão do título objeto da lide e com as posições acionárias por si declaradas no exercício anterior.
Da declaração de IRPF 2024 observa-se que sua posição patrimonial em 2022 era de mais de um milhão de reais, e no corrente ano teria reduzido para 130.000,00, sem qualquer explicação a esse respeito.
Ademais, na declaração de imposto de renda consta que o embargante possui um veículo e uma bicicleta que juntos alcançam o valor de R$ 30.000,00 além de posição acionária avaliada em R$ 100.000,00 em uma empresa de tecnologia.
Dados que por si só indicam a aptidão financeira e econômica para suportar as módicas despesas processuais.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/05/2025 00:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a LINDOMAR ANASTACIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *44.***.*32-74 (EMBARGANTE).
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28/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/04/2025 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707825-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINDOMAR ANASTACIO DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Verifico que os presentes embargos à execução se fundamentam em proposta de acordo constante da petição inicial.
Esclareça-se à parte embargante que eventual o acordo pode ser proposto nos autos principais.
Assim, manifeste-se se mantém o interesse jurídico no prosseguimento dos presentes autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 20:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2025 21:43
Juntada de Petição de comprovante
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15/02/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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