TJDFT - 0703046-04.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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07/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703046-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: F.
V.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por I.
U.
H.
S. em desfavor de F.
V.
D.
S..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 11:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:09
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:52
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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19/02/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703046-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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