TJDFT - 0795052-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:55
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:46
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
DETRAN.
ARTIGO 165-A DO CTB.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
REPROPOSITURA DE AÇÃO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA MAJORADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
A sentença reconheceu a coisa julgada sob o fundamento de que a presente demanda e a de nº. 0737694-05.2024.8.07.0016 apresentam as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, pois “ambas as ações questionam a nulidade de auto de infração, sob o fundamento de que não houve notificação”. 3.
O recurso, contudo, afirma que a sentença julgou inepta a petição inicial e defende que a “petição inicial não é inepta, pois a ausência de notificação de penalidade é um fato relevante e juridicamente significativo que fundamenta o pedido de nulidade do auto de infração” (ID 68926706 - Pág. 5 e 6). 4.
Não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995 o recurso que não contém razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. 5.
No caso em questão, o recorrente foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé devido à repropositura de uma ação já julgada, utilizando o processo para alcançar um objetivo ilegal (inciso III do artigo 80 do CPC).
No entanto, a multa deve ser aumentada de 9% para 10% do valor da causa, porque o autor omitiu que o Detran cancelou o auto de infração SA03685811 por não ter sido expedida a notificação de penalidade no prazo de 180 dias.
Essa informação, que ele já conhecia do processo anterior (ID 204446603 do Processo 0737694-05.2024.8.07.0016), não foi trazida aos presentes autos. 6.
Preliminar de ausência de dialeticidade acolhida.
Recurso não conhecido.
Multa por litigância de má-fé majorada.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. -
18/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BERNARDO MACKE - CPF: *13.***.*63-82 (RECORRENTE)
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/02/2025 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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