TJDFT - 0803458-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:16
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BAHIA BRITO em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803458-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BAHIA BRITO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PEDRO HENRIQUE BAHIA BRITO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré a restituir os valores pagos na compra de 2 aparelhos s iPhone 15 Pro 128GB Titanium Natural, cujo montante é de R$ 13.400,00; (ii) alternativamente ao item “(i)”, pugna pela substituição de ambos os aparelhos pelo modelo mais novo (iPhone 16 Pro ou 16 Pro Max); e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Aponta existência de vício oculto no produto.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 224114472.
Em sede preliminar, incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de inexistência de vício oculto no produto.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame da questão preliminar pendente.
Dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide.
Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu dois aparelhos iPhone 15 Pro (ID 217475701) e contratou o plano AppleCare+, sendo que, desde os primeiros dias de uso, ambos os dispositivos apresentaram superaquecimento excessivo, impossibilitando a utilização plena das funcionalidades do aparelho, especialmente a câmera, essencial para o exercício de sua atividade profissional.
Aduziu que buscou suporte técnico junto à Apple e encaminhou um dos aparelhos à assistência técnica autorizada iPlace, que, após análise, não constatou qualquer falha no dispositivo (ID 217457420).
Diante da negativa da ré em substituir os aparelhos ou oferecer reparo definitivo, o autor requereu a rescisão contratual com restituição do valor pago (R$ 13.400,00), alternativamente a substituição pelos modelos iPhone 16 Pro ou 16 Pro Max, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação alegando inexistência de vício oculto, visto que a perícia técnica realizada por assistência autorizada não detectou qualquer defeito.
Sustentou ainda que o autor não apresentou provas concretas da alegada falha de funcionamento e que o simples desconforto não gera direito à indenização por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
O presente caso deve ser analisado sob a ótica do art. 18 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto.
Conforme estabelece o referido dispositivo, o fornecedor responde pelos vícios de adequação sempre que o produto não atender às legítimas expectativas do consumidor.
No caso concreto, o autor sustenta que seus aparelhos apresentaram superaquecimento excessivo e que isso inviabilizou o uso adequado.
Todavia, ainda que a ré tenha publicamente reconhecido a existência do fenômeno de superaquecimento em modelos iPhone 15 Pro, isso não implica, automaticamente, o reconhecimento da existência de vício oculto no aparelho específico do autor.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, ou seja, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Entretanto, a mera inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a existência do vício alegado.
Do que se tem, a única prova técnica disponível nos autos é a ordem de serviço da assistência autorizada iPlace, que atesta não haver qualquer falha no aparelho submetido à análise (Ordem de Serviço de ID 217457420).
O CDC não assegura a substituição ou restituição do valor pago apenas com base em alegações genéricas do consumidor, especialmente quando há prova técnica em sentido contrário.
A inexistência de evidências concretas que demonstrem a materialidade do defeito impede o acolhimento do pedido de rescisão contratual e substituição do produto.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803458-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BAHIA BRITO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a Empresa ré para conhecimento e eventual manifestação em relação aos novos documentos juntados pelo autor.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:33
Outras decisões
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24/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BAHIA BRITO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BAHIA BRITO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/11/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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