TJDFT - 0718066-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718066-93.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
G.
F.
S.
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte INAS/DF interpôs recurso de apelação de ID 240087101.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sábado, 21 de Junho de 2025 às 12:28:38.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
21/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:55
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/05/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718066-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
G.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FRANCO SAMPAIO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA L.
G.
F.
S., menor representada por ALINE FRANCO SAMPAIO e LEONARDO SAMPAIO OLIVEIRA, ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora é beneficiária de um plano de saúde administrado pela Requerida e está sob acompanhamento otorrinolaringológico devido a um quadro clínico de Apneia Obstrutiva do Sono (AOS) (CID-10: G47.3).
A Autora diz que, desde os 4 anos de idade, tem recebido tratamento clínico medicamentoso, mas aos 7 anos ainda apresenta sintomas, necessitando de procedimento cirúrgico para melhora clínica.
Alega que o diagnóstico de AOS em crianças é clínico, baseado em exame físico e relato dos pais sobre sintomas como roncos, sono agitado, dificuldade de aprendizado, sonolência diurna e pausas na respiração.
Afirma que o tratamento cirúrgico foi indicado como necessário para a melhora do quadro clínico da menor, sendo que exame de nasofibrolaringoscopia constatou uma hipertrofia adenoamigdaliana e hipertrofia de concha nasal inferior.
Narra que, diante da ineficácia do tratamento conservador, o médico indicou a realização de cirurgia de adenoidectomia e amigdalectomia, sendo protocolado o pedido junto ao plano de saúde Réu em 20 de setembro de 2024.
Até a presente data, transcorridos mais de 185 dias, a Requerida não autorizou o procedimento, configurando descumprimento contratual e afronta ao direito fundamental à saúde da paciente.
Destaca que o Réu tem solicitado documentos complementares e justificativas do procedimento médico escolhido, apesar de todas as justificativas já terem sido apresentadas pelo profissional médico.
Expõe que a demora na autorização do procedimento cirúrgico compromete a qualidade de vida da Requerente e coloca em risco seu desenvolvimento, podendo acarretar a piora do quadro clínico.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória para determinar que o Réu autorize os procedimentos cirúrgicos constantes na guia de solicitação de internação.
Em definitivo, requer a confirmação da medida, com a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00.
Inicial apresentada com documentos.
Em id. 227267642, o benefício da justiça gratuita foi concedido à Autora.
A tutela provisória reclamada foi indeferida.
No AGI nº 0708192-35.2025.8.07.0000, a liminar reclamada pela Autora/Agravante foi indeferida (id. 228441274).
O Réu apresentou contestação (id. 231458798), defendendo, em apertada síntese, que: - não houve negativa de cobertura para os procedimentos solicitados pela Autora, mas sim a necessidade de uma análise técnica rigorosa devido à complexidade dos procedimentos e à verificação dos requisitos e condições para sua autorização; - alguns procedimentos estão "em análise", como a uvulopalatofaringoplastia, a diária de enfermaria e a amigdalectomia lingual, enquanto outros, como a adenoidectomia por videoendoscopia, amigdalectomia das palatinas e turbinectomia, foram autorizados; - os OPMEs solicitados também estão "em análise" e não foram negados; - a urgência alegada pela Autora não encontra respaldo na documentação médica apresentada, pois a paciente vem sendo acompanhada desde os 4 anos de idade, recebendo tratamento medicamentoso, o que evidencia a ausência de caráter emergencial; - o procedimento administrativo adotado pelo INAS está em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, autorizando parcialmente os procedimentos solicitados e mantendo os demais em análise para verificação da necessidade e adequação técnica; - não há comprovação de que a análise técnica em curso pelo INAS tenha causado danos morais indenizáveis, sendo o ocorrido mero aborrecimento decorrente da relação contratual; - em caso de eventual procedência do pedido, deve ser aplicada a regra de coparticipação prevista no Regulamento do GDF-SAÚDE, nos termos do artigo 78, inciso I, alínea c, do referido Regulamento, aprovado pela Portaria nº 127, de 13 de dezembro de 2024.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, id. 232392625, ratificando os pedidos iniciais.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios emitiu parecer de mérito, oficiando pela procedência dos pedidos iniciais (id. 232805935).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia central do caso gira em torno da legalidade ou não da negativa de cobertura e suas possíveis implicações jurídicas.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso vertente, pois o Réu opera um plano de saúde na modalidade de autogestão, conforme o enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável, no entanto, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e as regras do Código Civil ligadas à matéria contratual, que são tão rigorosas quanto a legislação consumerista.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA À COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO.
BOA FÉ OBJETIVA.
MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA.
FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
Ação de obrigação de fazer e compensação por dano moral ajuizada em 14.06.2013.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
A questão posta a desate nestes autos, consiste em aferir se é abusiva, cláusula contratual em plano de saúde gerido por autogestão, que restringe o fornecimento de medicamento importado sem registro na ANVISA. 3.
Por ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
O fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e, a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista. 5.
Determinar judicialmente o fornecimento de fármacos importados, sem o devido registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao art. 12 da Lei 6.360/76. 6.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7.
Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa parte, provido. (REsp n. 1.644.829/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 23/2/2017) – g.n.
Sendo assim, os deveres de lealdade e informação, inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, são exigíveis em contratos civis em geral, não apenas nos de consumo.
Nesse contexto, a jurisprudência nacional entende que a escolha da terapia mais adequada cabe exclusivamente ao médico que acompanha o paciente.
Permitir que a administradora do plano de saúde limite ou escolha o tratamento se revela indevido, posto contraria a recomendação do profissional médico, que está mais capacitado para definir o melhor tratamento.
Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura da doença do segurado, fato não negado pelo Réu, a administradora não pode limitar ou escolher o tratamento, devendo prevalecer a recomendação/prescrição, exceto quando esta não tiver respaldo científico, o que não é o caso.
Analisando os autos, verifica-se que a recusa do Réu (ocorrida pela demora em conceder a autorização, dado que a análise da solicitação não pode demorar excessivamente) é indevida, apesar dos argumentos apresentados na defesa.
Observa-se que a Autora é beneficiária do plano GDF-Saúde (id. 227161494), ao passo que o relatório médico anexado (id. 227163595) descreve claramente que o tratamento medicamentoso não mais gera sua melhora clínica, frente ao quadro de hipertrofia adenoamigdaliana e hipertrofia de conha nasal inferior.
Assim, foram prescritos os seguintes procedimentos: A respeito, o médico assistente da Autora bem assentou (id. 227163597) a necessidade do tratamento prescrito, como forma de garantir o direito à saúde dela.
O Réu, por sua vez, não demonstrou a desnecessidade do material reclamado, limitando-se a indicar que parcela dos pedidos está “em análise), não cumprindo, assim, com seu ônus processual previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, a negativa/demora de cobertura do Réu indevida, considerando a necessidade dos procedimentos prescritos e não demonstração da exclusão deles.
Qualquer limitação contratual de cobertura configura, ademais, uma restrição injustificada ao tratamento adequado, devendo ser autorizado e custeados.
Por outro lado, o Réu, em contestação, apresentou como pedido subsidiário o estabelecimento da coparticipação.
O pedido cabe acolhimento, porquanto o Decreto nº 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDFSAÚDE-DF, prevê o pagamento pelo beneficiário do plano de contribuição, mediante coparticipação.
Outrossim, a Portaria nº 07, de 21/12/2020 também dispõe acerca das regras de coparticipação dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
Por fim, o dano moral, como se sabe, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no artigo 5º, V e X, da Carta Magna.
Para a sua configuração, que representa o sofrimento em razão de violação de direitos da personalidade, exige-se a caracterização de uma ofensa à integridade da vítima, nas esferas física, psíquica ou moral.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (in Manual de Direito Civil.
Volume Único.
São Paulo: Saraiva: 2017) conceituam o dano moral da seguinte forma: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Os mesmos doutrinadores, também, definem os direitos da personalidade como sendo “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”.
Maria Helena Diniz, por sua vez, leciona que os direitos da personalidade “são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo ou de terceiros, vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)” (in Curso de Direito Civil Brasileiro.
Teoria Geral do Direito Civil. 24. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1).
Dessarte, infere-se que os danos morais têm o condão de lesionar, agredir, violar os direitos da personalidade do indivíduo, afetando diretamente à sua dignidade e constituindo motivação suficiente para fundamentar a condenação de quantia a título de reparação indenizatória, com amparo constitucional.
No caso dos autos, como analisado anteriormente, foi possível vislumbrar a recusa/demora indevida da operadora de saúde em autorizar os procedimentos necessários à recuperação da saúde da Autora.
A abusividade da recusa tem o condão de configurar a conduta ilícita do plano de saúde.
Ademais, resta patente a aflição e o sofrimento da parte segurada, gerados pela recusa/demora da operadora de saúde quanto à parcela dos procedimentos solicitados, que frustrou a sua legítima expectativa de contrapartida do plano de saúde em dar suporte necessário ao enfrentamento da patologia que lhe acomete.
Portanto, in casu, a recusa indevida de cobertura do tratamento pleiteado é passível de gerar danos morais e, por conseguinte, de ser assegurada a correspondente reparação por compensação pecuniária.
No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a verificação acerca da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das demais peculiaridades da hipótese, de modo a conferir valor suficiente para compensar o dano à vítima, bem como reprimir a reiteração do ilícito, sem, contudo, dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Nessa linha, atento a todos esses aspectos, reputo como razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, para condenar o Réu a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos constantes na guia de solicitação de internação de id. 227163595, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a pagar indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Saliento, ainda, que fica assegurada a contribuição da parte beneficiária (ora a Autora), mediante coparticipação, conforme regras dispostas no Decreto nº 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF, e na Portaria nº 07, de 21/12/2020.
Nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência da Autora em razão do valor da indenização não é capaz de lhe impor ônus sucumbenciais.
Assim, condeno o INAS/DF ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
O INAS/DF é isento do pagamento de custas, consoante artigo 1º do Decreto-Lei nº 500/1969.
Contudo, deve reembolsar as custas que, porventura, foram adiantadas pela Autora.
Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496), considerando que não há valor definido como proveito econômico obtido pela parte Requerente.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LAURA GABRIELA FRANCO SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718066-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
G.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FRANCO SAMPAIO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cientifiquem-se as partes acerca do Ofício de ID nº 228441274, que noticia o indeferimento do pleito antecipatório formulado no Agravo de Instrumento nº 0708192-35.2025.8.07.0000.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/03/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718066-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
G.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE FRANCO SAMPAIO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por L.
G.
F.
S., na presente data, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF).
O autor alega que é beneficiário dependente do plano de saúde de autogestão administrado pela Autarquia Distrital requerida; e que se encontra diagnosticado com quadro de apneia obstrutiva do sono.
Assevera que “Tendo sido realizado tratamento clínico medicamentoso desde os 4 (quatro) anos de idade e atualmente com 7 (sete) anos, porém a paciente persiste com sintomas, necessitando de procedimento cirúrgico para a melhora clínica. 4.
De acordo com o último TRATADO DE OTORRINOLARINGOLOGIA (2018), o diagnóstico de AOS em criança é clínico baseado no exame físico e relato dos pais de sintomas como roncos, sono muito agitado, dificuldade de aprendizado, sonolência diurna e pausas na respiração (apneia do sono). 4.
O tratamento cirúrgico foi indicado como necessário para a melhora do quadro clínico da menor, conforme demostrado pelo relatório médico anexo no (Doc. 02). 5.
Foi realizado exame de nasofibrolaringoscopia, que constatou hipertrofia adenoamigdaliana e hipertrofia de concha nasal inferior da menor. 6.
Diante da ineficácia do tratamento conservador, o médico que acompanha a menor desde os 4 (quatro) anos indicou a realização de cirurgia de adenoidectomia e amigdalectomia, sendo protocolado o pedido junto ao plano de saúde réu em 20 de setembro de 2024.” (sic) (id. n.º 227161492, p. 2).
Complementa afirmando que “Até a presente data, transcorridos mais de pasmem excelência 185 (centos e oitenta e cinco) dias ou em meses já se aproximando do 7º (sétimo) mês, a ré não autorizou o procedimento, configurando descumprimento contratual e afronta ao direito fundamental à saúde da paciente. 8.
Da data do protocolo pelo hospital em 20 de setembro de 2024 da Guia (Doc. 03) de Solicitação de Internação a ré fica pedindo documentos complementares e justificativa do procedimento médico escolhido para a menor.” (sic) (id. n.º 227161492, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da Administração Pública, no sentido de que o INAS-DF seja judicialmente impingido a autorizar/custear a realização do procedimento cirúrgico especificado no documento de id. n.º 227163595.
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a confirmação da medida antecipatória; e (iii) a condenação do Estado ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 20.000,00, a título de danos morais, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Os autos vieram redistribuídos e conclusos às 13h40min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir na apreciação do pedido antecipatório, faz-se necessário sanear algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita A autora formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto nos arts. 98, caput, e 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou jurisprudência no sentido de que a representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, §3º, do CPC, mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais (3ª T., REsp 2.055.363/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/6/2023, Informativo n.º 781).
Doravante, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O ponto controvertido da presente ação consiste em verificar se o INAS-DF, à luz da legislação de regência e das regras contratuais do plano de assistência suplementar à saúde administrado pela referida Autarquia, deve autorizar e custear o procedimento cirúrgico de uvulopalatofaringoplastia e de amigdalectomia em favor da beneficiária dependente L.
G.
F.
S.
Compulsando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto, ao que parece, o procedimento cirúrgico que a requerente almeja se submeter é eletivo (e não urgente ou emergencial).
Frise-se que no relatório médico anexado aos autos inexistem menções à um possível quadro de emergência ou de urgência em saúde da paciente interessada.
Com efeito, há fundamentos substanciosos (que são examinados futuramente com vagar, mediante juízo de cognição exauriente) no sentido de que o procedimento cirúrgico almejado pela autora é uma opção subsidiária, ou melhor, uma última alternativa às soluções clinicamente viáveis para a enfermidade que acomete a requerente (id. n.º 227163597).
Nesse pórtico, revela-se ausente o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o INAS-DF para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC).
Ofertado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a L. G. F. S. - CPF: *87.***.*00-38 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/02/2025 13:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/02/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:19
Declarada incompetência
-
25/02/2025 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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