TJDFT - 0721700-10.2019.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:48
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/05/2025 19:26
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:50
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:04
Outras decisões
-
11/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:14
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
-
01/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721700-10.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA GLORIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicado multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé. (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.) Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Dê-se ciência à Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Após, aguarde-se o julgamento da ADPF 615.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:32:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:24
Outras decisões
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/03/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721700-10.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA GLORIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, de modo que a matéria objeto da sentença não se relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que o feito não trata do tema afeto pela ADPF 615, tendo em vista que o pedido julgado procedente se circunscreve à abstenção de descontos a título de valores percebidos pela parte autora.
Nota-se, ainda, que o Distrito Federal tem apresentado em todos os Juizados Fazendários centenas de petições intituladas de "Exceção de Pré Executividade" em feitos que não tratam da matéria lá mencionada, fazendo retornar à tramitação inúmeros feitos sem observar as especificidades do caso concreto e sem o preenchimento dos requisitos da utilidade, necessidade e adequação, provocando assim desarrazoado tumulto processual em larga escala. É importante mencionar que a atuação de todos os sujeitos processuais deve pautar-se pela cooperação e boa fé, devendo expor os fatos em juízo conforme a verdade, sem formular pretensão genéricas e sem apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (arts 4º e 6º c/c 77, incs.
I e II, todos do CPC).
O modo de agir do ente público nestes autos, ao contrário, desrespeita os princípios que regem o processo civil, pois movimenta este e outros muitos processos com a apresentação de petições genéricas que nada se ajustam ao caso concreto.
A conduta do Distrito Federal caracteriza a hipótese do art. 80, inciso V, do CPC ("proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"), pois não se trata de mero equívoco por parte do ente público que deliberadamente, desde o dia 21/02/2025, apresentou mais de 400 petições idênticas (com exceção do cabeçalho) em processos que não possuem sequer título executivo apto ao cumprimento.
Com base nas premissas acima e ciente de que não se pode relevar tal desrespeito ao Judiciário, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e aplico multa por litigância de má fé no importe de 8% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:24:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
23/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
22/02/2025 04:21
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/07/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/06/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:10
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 13:09
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:59
Recebidos os autos
-
11/04/2022 20:59
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/04/2022 23:35
Recebidos os autos
-
07/04/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/04/2022 23:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2021 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/01/2021 19:40
Recebidos os autos
-
14/01/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/01/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:24
Desentranhamento
-
24/05/2020 20:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/09/2019 19:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 15:16
Recebidos os autos
-
26/07/2019 15:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1009
-
25/07/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/07/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004
-
12/07/2019 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
12/07/2019 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2019 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 14:28
Recebidos os autos
-
06/06/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/05/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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