TJDFT - 0705080-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705080-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO BASTOS CEACARU, CARLA DE CASSIA SILVA BUENO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
BRENOS BASTOS CEACARU e CARLA DE CASSIA SILVA BUENO ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que adquiriram passagens aéreas saindo de Orlando (EUA), com conexão em Campinas e destino final Brasília, para o dia 18/12/2024, contudo, dois dias antes da data do embarque foi diagnosticada com “otalgia” e “secreção auditiva”, não tendo sido recomendada a realização de viagem de avião, sob o risco de agravamento dos sintomas e danos ao tímpano.
Narraram que contataram a ré, enviando-lhe a documentação médica, com o fim de alterar a data do voo, sem ônus, o que foi negado, sendo a alteração condicionada ao pagamento de aproximadamente R$ 9.843,28 (nove mil oitocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), a título de diferença tarifária, bem como uma multa no valor de US$ 200,00 (duzentos dólares), por cada passageiro.
Informaram, ainda, que a ré alegou que os pontos utilizados para a compra das passagens aéreas seriam perdidos caso não fosse efetuado, também, o pagamento do valor de R$ 1.462,38 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), para o pretendido cancelamento.
Sustentaram que, diante da negativa, realizaram a aquisição de novas passagens perante outra companhia aérea, no valor de 227.318 (duzentos e vinte e sete mil trezentos e dezoito) milhas, além das taxas, correspondendo a um valor total de R$ 6.601,76 (seis mil, seiscentos e um reais e setenta e seis centavos).
Esclareceram que realizaram também o pagamento, perante a ré, do valor de R$ 1.462,38 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), para cancelamento das passagens adquiridas anteriormente, e que sofreram o prejuízo no valor de R$ 359,89 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), relativo à passagem anteriormente adquirida, junto à ré, para realização do trecho de Campinas a Brasília.
Argumentaram que sofreram danos morais, em virtude da situação de descaso diante do quadro de saúde da segunda autora, o que acarretou prejuízo patrimonial, além da necessidade da realização da viagem no dia de Natal, longe dos familiares.
Requereram a procedência do pedido, para: - declarar abusiva a conduta da ré em negar a alteração do voo e exigir o pagamento de diferença tarifária e multa; - condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a cada um dos autores, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); - condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.886,41 (nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), correspondente ao ressarcimento, na forma simples, pelas passagens de Campinas a Brasília e dos novos bilhetes aéreos para retorno ao Brasil; - condenar a ré a devolver, em dobro, o valor da multa paga, no montante de R$ 1.462,38 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Requereram a inversão do ônus da prova.
Juntaram documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 227919674), argumentando, preliminarmente, que, ao caso em tela, devem ser aplicadas as disposições da Convenção de Montreal, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mérito, informou que o prazo para arrependimento ou desistência da compra das passagens aéreas, sem ônus, é de 24 (vinte e quatro) horas, não tendo o requerimento dos autores sido formulado neste prazo.
Esclareceu que, no caso de remarcação de passagem, é cobrada taxa por alteração, somada à diferença entre a nova tarifa e aquela contratada inicialmente, razão pela qual não houve irregularidade na cobrança.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Os autores apresentaram réplica à contestação, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 231804657).
Determinado que a ré esclarecesse qual a tarifa contratada pelos autores e quais as regras aplicadas a cada uma das categorias de tarifas disponibilizadas aos consumidores, especialmente no que diz respeito à possibilidade de cancelamento, reembolso ou remarcação de passagens (ID 238811015).
Os autores opuseram embargos de declaração em face da referida decisão (ID 239104452), que foram rejeitados (ID 240355522).
A ré apresentou manifestação (ID 240303909) informando que todas as informações sobre as regras aplicadas a cada uma das categorias estão disponibilizadas em seu sítio eletrônico.
Informou que efetuou a restituição integral dos pontos utilizados na emissão das passagens, bem como que os autores, em um primeiro momento, não enviaram atestado médico e, em seguida, o fizeram sem a indicação do CID.
Esclareceu que os autores foram informados acerca das regras e taxas para alteração de voo.
Os autores informaram que foi enviado atestado médico com indicação de CID, antes da data da viagem (ID 240464068). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da legislação aplicável ao caso A lide existente entre as partes decorre da contratação de voo internacional.
Desta forma, em relação aos danos patrimoniais, não obstante a relação de consumo existente entre as partes, aplicam-se à hipótese as regras internacionais previstas na Convenção de Varsóvia e Montreal, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331 (Tema 210).
Por outro vértice, em relação aos danos morais, incide a legislação interna, disposta no Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de disciplina da matéria nas convenções acima indicadas, conforme entendimento também firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.394.401 (Tema 1.240).
Dos danos materiais De início, cumpre destacar que a responsabilidade da ré não pode ser estendida a fatos de natureza estritamente pessoal dos passageiros, como ocorre no presente caso, em que a necessidade de cancelamento e remarcação das passagens decorreu de problema de saúde superveniente da segunda autora.
Assim, ainda que se reconheça a relevância da situação vivida pela segunda autora, a ré não possui obrigação contratual de arcar com os prejuízos advindos de doença de passageiro, sob pena de transferência indevida de riscos que não lhe competem.
Não havendo previsão contratual que imponha à transportadora o dever de suportar encargos decorrentes de enfermidade do consumidor, o evento deve ser considerado fortuito externo, estranho à atividade da ré e, portanto, incapaz de ensejar sua responsabilização.
Com efeito, a documentação apresentada nos autos (ID 240303909) demonstra que a tarifa contratada previa a possibilidade de cancelamento ou alteração apenas dentro do prazo de 24 horas após a aquisição do bilhete e com antecedência mínima de sete dias da viagem, o que não foi observado.
Desse modo, quanto ao pedido de ressarcimento do valor despendido para a aquisição de novos bilhetes aéreos, observa-se que não houve recusa de remarcação por parte da ré, mas sim a exigência de pagamento da diferença tarifária e das multas previstas em contrato, encargos estes que integram o equilíbrio da avença e impedem que a companhia arque com prejuízos decorrentes de fato exclusivamente do consumidor.
Além disso, quanto à multa de cancelamento, ressalta-se que está prevista nas regras tarifárias aceitas no momento da aquisição das passagens e foi devidamente informada aos consumidores, os quais tinham ciência da impossibilidade de cancelamento ou remarcação da viagem sem o pagamento dos encargos definidos previamente, não se tratando, portanto, de cobrança indevida, mas de cumprimento do contrato celebrado entre as partes.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro somente é cabível quando há cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se configurou no presente caso, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para a devolução pleiteada.
Por fim, em relação à devolução dos valores pagos relativos ao trecho Campinas - Brasília, salienta-se que a perda da passagem foi consequência direta do cancelamento do voo internacional, realizado por iniciativa dos autores, diante da impossibilidade de a segunda autora viajar na data originalmente marcada.
Não houve, portanto, falha na prestação do serviço da ré, mas mero desdobramento da opção de cancelamento feita pelos próprios consumidores, razão pela qual não se mostra cabível imputar à ré o ressarcimento do valor correspondente a este trecho.
Assim, a cobrança de encargos pela alteração ou cancelamento do voo não caracteriza conduta abusiva, mas mero cumprimento das condições contratuais aceitas no momento da compra, sendo inviável imputar à ré o dever de indenizar.
Ressalte-se que as companhias aéreas disponibilizam diversas tarifas para um mesmo trecho, tarifas essas que incluem desde transporte de maior quantidade de bagagem, como, também, condições mais vantajosas para a remarcação.
Cabe ao consumidor sopesar os riscos de eventuais infortúnios pessoais no momento da contratação, mas não pode, tendo adquirido um determinado tipo de passagem, pretender alterar o regramento, de forma unilateral.
Ademais, importante destacar ainda, que a contratação de seguros médicos em viagens internacionais é recomendada - e, em alguns casos até mesmo obrigatória - cabendo aos viajantes, também, optarem por seguros que venham a cobrir eventuais despesas advindas da necessidade de atendimento e eventuais despesas decorrentes da impossibilidade de prosseguir com a viagem.
Não podem os autores, contudo, pretenderem transferir a responsabilidade para o fornecedor, pois ele cumpriu com todas as regras e normas aplicáveis ao caso.
Dos danos morais A negativa da ré em realizar a remarcação sem custos não decorreu de descaso ou desatenção, mas do simples cumprimento das condições contratuais livremente pactuadas e informadas no momento da aquisição das passagens.
O fato de a autora encontrar-se impossibilitada de viajar por motivos de saúde constitui evento pessoal, alheio à esfera de responsabilidade da companhia aérea, não havendo ilicitude na exigência de pagamento da diferença tarifária e das multas previstas.
O contrato de transporte aéreo pressupõe repartição de riscos entre as partes, não podendo ser transferido ao transportador o encargo de suportar prejuízos decorrentes de fortuito externo, como doença superveniente do passageiro.
Assim, não configurada qualquer conduta abusiva, desrespeitosa ou atentatória à dignidade dos autores, inexiste dano moral a ser indenizado 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:09
Outras decisões
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:53
Outras decisões
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28/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:23
Outras decisões
-
09/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:29
Outras decisões
-
02/02/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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