TJDFT - 0713834-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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06/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:58
Outras decisões
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23/04/2025 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713834-20.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Requerido: MEIRY CRISOSTOMO PAIVA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 6 de março de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MEIRY CRISOSTOMO PAIVA DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:20
Outras decisões
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23/08/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2024 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 12:06
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:06
Declarada incompetência
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10/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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