TJDFT - 0704231-26.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:35
Outras decisões
-
01/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704231-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA, M.
C.
S.
R.
N., MARTHA DA SILVA SANTA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, remetam-se os autos ao Ministério Público para que possa apresentar seu parecer final. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:47
Outras decisões
-
31/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/07/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARTHA DA SILVA SANTA ROSA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MIGUEL CESAR SANTA ROSA NAZARETH em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARTHA DA SILVA SANTA ROSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MIGUEL CESAR SANTA ROSA NAZARETH em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a MARTHA DA SILVA SANTA ROSA - CPF: *44.***.*66-00 (AUTOR), MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA - CPF: *02.***.*14-98 (AUTOR).
-
05/05/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. S. R. N. - CPF: *16.***.*19-43 (AUTOR).
-
29/04/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704231-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA, M.
C.
S.
R.
N., MARTHA DA SILVA SANTA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição/documentos de id 232605762 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704231-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA, M.
C.
S.
R.
N., MARTHA DA SILVA SANTA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da perda superveniente do interesse de agir em face da ré DELTA AIR LINES Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT’ANNA, MIGUEL CÉSAR SANTA ROSA NAZARETH e MARTHA DA SILVA SANTA ROSA em desfavor de LATAM LINHAS AÉREAS S.A. e DELTA AIR LINES, INC.
O prosseguimento de ação deve obedecer a condições impostas processualmente, dentre as quais o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, e, ao seu lado, a adequação da via eleita.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir em face da DELTA AIR LINES, INC., diante do acordo realizado entre as partes na esfera extrajudicial (ID 229908069), antes mesmo do recebimento da inicial.
Diante disso, não há que se falar em homologação do acordo.
Portanto, a extinção do processo em face da DELTA AIR LINES, INC., sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em face da ré DELTA AIR LINES, INC., nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Anote-se.
Da gratuidade de justiça Intimada a comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, as autoras juntaram apenas os documentos acostados no ID 228867855.
Tais documentos, bem como a própria natureza da ação, que versa sobre viagem a Nova York, não se coadunam com a alegada hipossuficiência.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça às autoras.
Defiro a gratuidade de justiça tão somente ao autor menor de idade, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar os pedidos e o polo passivo caso pretenda o prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704231-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA, M.
C.
S.
R.
N., MARTHA DA SILVA SANTA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Juntar planilha discriminativa dos débitos e demais comprovantes de despesas, a fim comprovar o alegado dano material; b) Efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; c) Regularizar a representação processual do 2º autor, juntando a procuração do advogado assinada por seu representante legal; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707414-65.2025.8.07.0000
Matheus Aman Barbosa de Miranda
Juiz de Direito do Nucleo de Audiencia D...
Advogado: Matheus Aman Barbosa de Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 20:33
Processo nº 0701471-40.2025.8.07.0009
Regis Ferreira Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 16:58
Processo nº 0705280-05.2025.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Di Ca...
Ana Carolina Alves de Oliveira de Melo
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:15
Processo nº 0704732-77.2025.8.07.0020
Guilherme Leao de Castro Carvalho
Maria Cecilia Euclides de Oliveira
Advogado: Gabriella Torreao de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:33
Processo nº 0741040-09.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Saint Moritz
Sandro Levino de Oliveira
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 11:05