TJDFT - 0707414-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ADRYAN ALVES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 9ª Sessão Ordinária Presencial - 27/03/2025 - 2TCR Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial - 27/03/2025 - 2TCR, realizada no dia 27 de Março de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS E ARNALDO CORRÊA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010454-11.2016.8.07.0001 0026737-56.2014.8.07.0009 0708182-46.2020.8.07.0006 0702219-71.2022.8.07.0011 0739310-31.2022.8.07.0001 0717839-74.2023.8.07.0016 0711875-10.2021.8.07.0004 0733718-35.2024.8.07.0001 0706594-46.2025.8.07.0000 0706650-79.2025.8.07.0000 0706950-41.2025.8.07.0000 0707396-44.2025.8.07.0000 0707541-03.2025.8.07.0000 0707641-55.2025.8.07.0000 0707647-62.2025.8.07.0000 0707656-24.2025.8.07.0000 0707677-97.2025.8.07.0000 0708180-21.2025.8.07.0000 0708203-64.2025.8.07.0000 0708208-86.2025.8.07.0000 0708483-35.2025.8.07.0000 0708561-29.2025.8.07.0000 0708674-80.2025.8.07.0000 0708687-79.2025.8.07.0000 0708810-77.2025.8.07.0000 0709359-87.2025.8.07.0000 0709591-02.2025.8.07.0000 0709733-06.2025.8.07.0000 0709808-45.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0707031-51.2020.8.07.0004 0001299-76.2019.8.07.0001 0704493-42.2021.8.07.0011 0735626-30.2024.8.07.0001 0706744-27.2025.8.07.0000 0707052-63.2025.8.07.0000 ADIADOS 0724939-91.2024.8.07.0001 0716316-32.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 27 de Março de 2025 às 14h38. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão -
26/03/2025 14:44
Publicado Ementa em 25/03/2025.
-
26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 15:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:41
Concedido o Habeas Corpus a ADRYAN ALVES DE SOUSA - CPF: *84.***.*94-41 (PACIENTE)
-
20/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:16
Juntada de Alvará de soltura
-
20/03/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 13:34
Juntada de termo
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/03/2025 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
12/03/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0707414-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADRYAN ALVES DE SOUSA IMPETRANTE: MATHEUS AMAN BARBOSA DE MIRANDA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF O paciente, preso em flagrante em 21.2.25, pelos crimes do art. 33, caput, da L. 11.343/06 e art. 12 da L. 10.826/03. (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), teve a prisão convertida em preventiva, em 23.2.25, para garantia da ordem pública (ID 69311318, p. 58).
Sustenta o impetrante nulidade da busca pessoal realizada sem que houvesse fundada suspeita de crime.
O paciente foi abordado quando saia de distribuidora, sem que houvesse fundada suspeita a justificar a busca pessoal.
E a droga encontrada em seu poder -- dois cigarros de maconha --, eram para uso pessoal.
Alega, ainda, que o paciente não mora na residência onde os policiais realizaram a busca domiciliar - Quadra 6, Conjunto 19, Casa xx, Setor Oeste, Estrutural.
Reside com sua mãe na Quadra 8, conjunto 1, casa xx, Setor Oeste, Estrutural, conforme informou na delegacia e confirma com comprovante de endereço em nome de sua mãe e declaração dessa – ID 69311317.
O crime não envolve violência ou grave ameaça.
E o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito.
Pede seja relaxada a prisão preventiva, porque ilegais as buscas pessoal e domiciliar.
Subsidiariamente, seja a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Narra a denúncia que o paciente trazia consigo, para fins de difusão ilícita, duas porções de maconha do tipo “dry” (2,68g), e tinha em depósito, em sua residência, 38 porções de cocaína (64,62g) e duas munições calibre .22 (ID 69311318, p. 70/1).
Policiais, na delegacia, afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina quandohomem os abordou para dizer que “não suportava mais as atividades ilícitas e ameaças de um indivíduo de nome ‘Adryan’”.
Ele acrescentou que “Adryan” entrava e saia de sua própria residência em atitude suspeita, entregando pequenos objetos a pessoas que pareciam usuárias de drogas.
Foram informadas as características e a vestimenta de “Adryan”, bem como que ele andava em bicicleta vermelha.
Avistaram homem com as mesmas características informadas – depois identificado como sendo o paciente - que, ao ver os policiais, mudou bruscamente de direção.
Ao abordá-lo, encontraram com ele pequenas porções de maconha do tipo “dry”.
O paciente informou seu endereço - Quadra 6, Conjunto 19, Casa xx, Setor Oeste, Estrutural, disse que morava com o amigo Ian e autorizou os policiais irem à sua residência e disse que, se houvesse algo de ilícito, era de sua propriedade.
A autorização foi filmada.
Ao chegarem à casa do paciente, o pai de Ian autorizou a entrada da equipe policial, e lá encontraram diversas porções de cocaína e “dry”, bem como duas balanças de precisão e duas munições calibre .22 (ID 69311318, p. 5 e 7).
O paciente, na delegacia, disse que, ao sair de distribuidora, foi abordado por policiais, que encontraram duas porções de maconha com ele, pois é usuário de drogas desde os 13 anos.
Os policiais viram o endereço de seu amigo Ian em seu aparelho celular e foram lá.
Mora em outro endereço com sua mãe - Quadra 8, conjunto 1, casa xx, Setor Oeste, Estrutural. É apenas usuário e não sabe quem é o proprietário da droga encontrada na casa de Ian (ID 69311318, p. 9).
Laudo pericial preliminar constatou que as substâncias apreendidas era duas porções de maconha (2,68g) e 38 porções de cocaína (64,62g) (ID 69311318, p. 21/3).
A busca pessoal, medida invasiva, só se justifica se houver fundadas razões que indiquem situação de flagrante, não sendo suficientes, por si só, denúncias anônimas.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem evoluindo no sentido de que devem ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, não sendo admissível que a fundada suspeita se baseie em impressões subjetivas, sexo, raça, idade ou vestimenta da pessoa suspeita, mas em atitudes objetivas.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
O ingresso em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, consta que policiais receberam denúncia de que o paciente estava em atitude típica de traficância.
Ele, ao ver a viatura, mudou de direção, como se fosse fugir, o que justificou a abordagem policial, diante das fundadas razões que indicavam a situação de flagrante.
Após encontrarem duas porções de maconha com o paciente, os policiais se deslocaram à residência dele, cuja autorização foi filmada pelos policiais (mídia, ID 69311319).
Em exame preliminar, não é possível afirmar que os policiais deliberadamente não foram à residência do paciente, mas à casa do amigo dele, onde encontraram 38 porções de cocaína e munição.
Não se pode, ao menos nesse exame preliminar, afirmar que houve ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar pelos policiais – que se fundamentaram na conduta do paciente, que, após denúncia de que estava em atitude típica de traficância, ao ver policiais militares, mudou bruscamente de direção, como se fosse fugir.
Consta, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que o paciente tem passagens na VIJ por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido, cuja medida socioeducativa foi extinta em 17.10.2024, quatro meses antes dos fatos (ID 69311318, p. 60).
Conquanto primário o paciente, que tem 20 anos de idade, ele registra passagens pela VIJ, tendo sido beneficiado com remissão cumulada com liberdade assistida como forma de exclusão do processo (ID 69311318, p. 50/2).
Apesar de o crime ser sem violência ou grave ameaça à pessoa, a gravidade concreta da conduta – apreensão de 2 porções de maconha (2,68g), 38 porções de cocaína (67,62g) e 2 munições calibre .22 e a passagem por ato infracional - demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A gravidade concreta do delito é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva.
Ressalte-se que foram encontradas, na residência da paciente, drogas e munições, o que demonstra, ao menos nesse momento, que a substituição da prisão por outras cautelares não é recomendável, pois permitirá que o paciente continue cometendo os crimes na residência.
Ainda que se considere o argumento utilizado pelo impetrante, de que o paciente é primário, sem antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita, as condições pessoais favoráveis não são suficientes para, por si sós, autorizar a revogação da prisão preventiva.
Além disso, apesar de informar que o paciente tem ocupação lícita, não se juntou aos autos qualquer comprovação.
Não há desproporcionalidade da medida.
A decisão que decretou a prisão está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
07/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
28/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
27/02/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710816-65.2023.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Nailmar Rodrigues dos Santos
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 21:24
Processo nº 0715403-32.2024.8.07.0009
Paulo Eduardo de Carvalho Maia
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 22:29
Processo nº 0715403-32.2024.8.07.0009
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Paulo Eduardo de Carvalho Maia
Advogado: Johnathan Barros de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 18:02
Processo nº 0712250-78.2025.8.07.0001
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Linea/G Empreendimentos de Engenharia Lt...
Advogado: Idelcio Ramos Magalhaes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 19:25
Processo nº 0748065-76.2024.8.07.0000
Edina Silva Rodrigues Almeida
Cootransp - Cooperativa de Transportes L...
Advogado: Jutahy Magalhaes Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 16:00