TJDFT - 0715403-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE CARVALHO MAIA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715403-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO EDUARDO DE CARVALHO MAIA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA S E N T E N Ç A A parte requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando para tanto a existência de omissão e contradição no decisum, nos termos da petição de ID 226290854. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Não assiste razão à embargante, porquanto não há qualquer omissão ou contradição na sentença, a uma, porque o valor pleiteado corresponde ao somatório das quantias pagas, conforme comprovantes colacionados; a duas, visto que restou expressamente consignado que a parte ré não demonstrou a prestação do serviço contratado; a três, eis que o pleito contraposto restou afastado, como consequência lógica do que restou decidido, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Assim, é imperioso se concluir que o que objetiva a parte embargante é a infringência do julgado, pois irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita, devendo assim utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE CARVALHO MAIA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/02/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715403-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO EDUARDO DE CARVALHO MAIA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
As preliminares não merecem prosperar.
Preambularmente, nada a prover quanto à questão relativa a não adesão ao Juízo 100% Digital, porquanto a utilização do referido mecanismo é facultativo, cabendo à parte interessada manifestar sua adesão no próprio sistema do PJe.
Ainda, observo que o valor da causa corresponde ao somatório dos valores pleiteados a título de danos morais e materiais, de modo que não há correção a ser realizada.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Desse modo, afasto as preliminares e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos e formulou pleito contraposto (ID 217312055).
Delineado este contexto, ante a inversão do ônus da prova e nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte demandada comprovar o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, o que não fez, porquanto embora tenha alegado que cumpriu sua obrigação, deixou de produzir prova específica nesse sentido, ônus que lhe incumbia.
Assim, resta evidenciada a má prestação do serviço, o que impõe a sua condenação a restituir as quantias pagas no total de R$ 3.287,78 (ID 212079462), sobre os quais devem incidir correção monetária e juros no momento oportuno.
Noutro giro, quanto ao dano moral observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que não há dano moral a ser indenizado, porque é cediço que a simples celebração do contrato com a ré não impede que a Instituição Financeira ajuíze ação de busca e apreensão, caso haja inadimplência das parcelas, tampouco providencie a eventual inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, ou o protesto do seu nome.
Desse modo, se o demandante experimentou algum desses dissabores, tal fato sobreveio também por sua própria escolha, já que decidiu contratar com a ré e não pagar as parcelas do financiamento.
Por fim, como consequência lógica do que retou decidido, resta apenas se afastar o pleito contraposto.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural para RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes, e CONDENAR a requerida a pagar ao autor, R$ 3287,78 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente desde a data dos desembolsos e com juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de dano moral e o contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:02
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/11/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 02:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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23/09/2024 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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