TJDFT - 0710816-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:28
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/09/2025 15:55
Juntada de Petição de acordo
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02/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710816-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: NAILMAR RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 242422744, intimo a parte autora apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já recebidos.
Prazo: 05 (cinco) dias, (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
21/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NAILMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:01
Outras decisões
-
04/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0710816-65.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Requerido: NAILMAR RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta ao sistema INFOJUD tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de junho de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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15/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/06/2025 10:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710816-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: NAILMAR RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NAILMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710816-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: NAILMAR RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 227432975.
Retifique-se a autuação.
Custas recolhidas (ID 227432977).
Planilha de débitos (ID 227432976).
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 165340756 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:48
Outras decisões
-
06/03/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
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26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 21:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 18:20
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de NAILMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:41
Decretada a revelia
-
21/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de NAILMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/08/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:20
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:57
Outras decisões
-
13/06/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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