TJDFT - 0701471-40.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 21:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de REGIS FERREIRA SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701471-40.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIS FERREIRA SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) juntar novo comprovante de residência atualizado em nome do autor (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), uma vez que o documento de ID n. 224389286 não evidencia a que circunscrição judiciária se refere; 2) comprovar a hipossuficiência alegada, tendo em vista que a Declaração de IRPF juntada evidencia rendimentos consideráveis auferidos pelo autor anualmente e alto valor de restituição de imposto.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovantes das despesas mensais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
05/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715403-32.2024.8.07.0009
Paulo Eduardo de Carvalho Maia
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 22:29
Processo nº 0715403-32.2024.8.07.0009
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Paulo Eduardo de Carvalho Maia
Advogado: Johnathan Barros de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 18:02
Processo nº 0712250-78.2025.8.07.0001
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Linea/G Empreendimentos de Engenharia Lt...
Advogado: Idelcio Ramos Magalhaes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 19:25
Processo nº 0748065-76.2024.8.07.0000
Edina Silva Rodrigues Almeida
Cootransp - Cooperativa de Transportes L...
Advogado: Jutahy Magalhaes Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 16:00
Processo nº 0707414-65.2025.8.07.0000
Matheus Aman Barbosa de Miranda
Juiz de Direito do Nucleo de Audiencia D...
Advogado: Matheus Aman Barbosa de Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 20:33