TJDFT - 0705280-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:30
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705280-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE REU: ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA DE MELO, MARCO ANTONIO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deverá emendar a inicial a fim de atualizar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas.
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico que pretende a parte autora obter com o ajuizamento da ação, conforme art. 292 e ss do CPC.
Vejamos literalidade do artigo 292, inciso I do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Assim, emende-se a inicial, adequando-se o valor da causa ao valor do proveito econômico.
Ademais, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
A emenda à inicial deve vir na forma de nova petição inicial na integra, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Advirto que o documento deve ser anexado aos autos no formato PDF.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2025 08:29:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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