TJDFT - 0707706-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2025 08:14
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 20:11
Juntada de Petição de memoriais
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09/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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09/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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17/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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02/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 12:22
Deferido o pedido de FRANCINEI ARRUDA BEZERRA - CPF: *59.***.*45-04 (EMBARGANTE).
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25/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707706-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCINEI ARRUDA BEZERRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, às 17:34:36.
Documento Assinado Digitalmente -
17/02/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:38
Outras decisões
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14/02/2025 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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