TJDFT - 0711231-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/04/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DO AMARAL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RECICLAGEM GUARA EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711231-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RECICLAGEM GUARA EIRELI, GILMAR PEREIRA DO AMARAL Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa e obscura a decisão de ID 225519579.
Além de requerer que seja afastada a suspensão do processo para deferimento de penhora sobre os recebíveis de cartões de crédito da executada.
Quanto aos embargos de declaração, aduziu que a decisão embargada determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, ante a inexistência de bens passíveis de constrição com base na pesquisa realizada mediante o sistema SNIPER.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, a suspensão da execução não decorreu da consulta realizada mediante o SNIPER, mas do fato de que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) já haviam sido infrutíferas, conforme consignado no artigo 921, § 4º, do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme consignado na decisão embargada, o SNIPER não fornece dados patrimoniais adicionais além dos já obtidos, razão pela qual a execução foi suspensa nos termos do artigo 921, III, do CPC, sob o fundamento de que a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis já havia ocorrido.
Quanto ao mais, a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito é possível, sendo certo supor que tais valores têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los, em tese, no conceito de faturamento.
Significa dizer, em outras palavras, que a penhora dos créditos deve obedecer aos mesmos critérios de excepcionalidade da penhora sobre faturamento, aplicando-se somente quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, o que ocorreu no caso concreto.
Este tem sido o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBÍVEIS COM VENDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OBSERVÂNCIA À REGRA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se viável a penhora sobre os créditos recebíveis com as operações de cartão de crédito, devendo, contudo, ser observado os requisitos fixados para a penhora de faturamento, sobretudo o de não inviabilizar o próprio funcionamento da empresa, cujo ônus da prova é da executada. 2.
Agravo provido para autorizar a penhora sobre os créditos a serem recebidos com as vendas de cartão de crédito." (Acórdão n.718454, 20130020109089AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, publicado no DJE: 08/10/2013.
Pág.: 100). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
CRÉDITOS COM OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.É possível a penhora sobre faturamento da empresa, inclusive quanto a créditos a receber relativos a operações com cartão de crédito, observados os requisitos aplicáveis à penhora sobre faturamento, a fim de não inviabilizar a empresa (CPC 655-A). 2.Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n.766552, 20130020284803AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, publicado no DJE: 12/03/2014.
Pág.: 87).
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) IV.
Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada.
Precedentes do STJ (REsp 1.408.367/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1032635/SP; DJe 27/10/2017).
Além disso, essa modalidade de penhora somente é passível de ser deferida depois de esgotadas as demais diligências para localização de bens do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 866, autoriza a penhora de faturamento da empresa quando não existirem bens penhoráveis. 2.
Não há como se exigir do credor a comprovação de que a empresa possui atividade financeira suficiente para garantir a penhora. 3.
Uma vez comprovado que a empresa agravada está ativa e que não possui bens passíveis de penhora, é certo que se encontram presentes os requisitos legais ao deferimento do pedido de penhora sobre faturamento da agravada.
Precedentes. 4.
A constrição sobre o faturamento da empresa deve ser em patamar que não comprometa o desenvolvimento da atividade empresarial.
Na ausência de informações sobre o faturamento, a penhora deve recair sobre percentual reduzido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1398364, 0736771-32.2021.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJe: 18/02/2022.) E no julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de pessoas jurídicas em execuções fiscais, que podem ser aplicadas, por analogia, às demais execuções: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.
II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Com efeito, o art. 866, §1º, do CPC, disciplina que o percentual a ser fixado deverá satisfazer o crédito exequendo em tempo razoável e não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Em conclusão, a penhora de faturamento deve seguir o rito do art. 866 do CPC e seguintes, e o seu deferimento impõe a inexistência doutros bens a serem expropriados, a fim de que sejam preservados a ordem de gradação legal (art. 835 do CP) e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Ou seja, não tem passagem o pedido de penhora tão-somente dos créditos cirurgicamente pinçados pelo exequente (recebíveis de administradoras de cartões de créditos), por evidente afronta ao devido processo legal.
Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração e indefiro os demais pedidos formulados pelo exequente.
A execução permanece suspensa nos termos da decisão de ID 225519579.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/02/2025 16:27
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:37
Outras decisões
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01/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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