TJDFT - 0787283-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:41
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LARISSA DE MEDEIROS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ARVAL BRASIL LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MAIRA MENDES DE ANDRADE RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 22:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LARISSA DE MEDEIROS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MAIRA MENDES DE ANDRADE RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787283-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DE MEDEIROS SANTOS REQUERIDO: MAIRA MENDES DE ANDRADE RODRIGUES, ARVAL BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LARISSA DE MEDEIROS SANTOS em desfavor de MAIRA MENDES DE ANDRADE RODRIGUES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
No curso do processo, a empresa ARVAL DO BRASIL se apresentou de forma espontânea, tendo em vista ser a proprietária do veículo envolvido no acidente.
A parte autora requereu a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 1.111,81 (mil cento e onze reais e oitenta e um centavos), referente aos prejuízos materiais decorrentes de colisão traseira em seu veículo Citroen C3, placa JIL9A40.
A ré MAIRA MENDES DE ANDRADE RODRIGUES e a empresa ARVAL BRASIL LTDA. apresentaram contestação em conjunto (ID 222559609), arguido preliminares de ilegitimidade passiva da primeira ré e complexidade da causa.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 225174546). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Defiro a inclusão de ARVAL DO BRASIL LTDA, proprietária do veículo conduzido pela ré MAIRA MENDS DE ANDRADE RODRIGUES, no polo passivo da demanda.
Anote-se.
A ré MAIRA MENDES DE ANDRADE RODRIGUES aduz não possuir legitimidade para responder pela pretensão autoral, por não ser a proprietária do veículo envolvido no acidente.
No entanto, os documentos existentes nos autos evidenciam que MAIRA conduzia o veículo em questão, o que a torna responsável pelos eventuais danos provocados pela sua condução do automóvel.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto a alegada complexidade da causa, a presente ação versa sobre colisão veicular simples, questão comumente analisada no âmbito dos Juizados Especiais.
O feito não exige produção de prova pericial complexa que justifique a remessa à Justiça Comum.
Assim, rejeito a preliminar de complexidade.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A parte autora alegou que, em 29/08/2024, por volta das 08h00min, seu veículo Citroen C3 foi atingido na traseira pelo Chevrolet Ônix conduzido pela ré Maíra Mendes de Andrade Rodrigues.
Sustentou que a condutora reconheceu a responsabilidade e que o veículo sofreu avarias no para-choque traseiro e na roda traseira esquerda, resultando em danos de R$ 1.111,81.
Porém, a ré não tomou providências para reparar o prejuízo sofrido pela autora, razão pela qual a autora manejou a presente ação.
As rés, em contestação, defenderam a inexistência de culpa da condutora e a ausência de responsabilidade da empresa proprietária do veículo.
Aduzem que a autora não comprovou suas alegações, razão pela qual pugnaram pela improcedência dos pleitos autorais.
A responsabilidade civil no âmbito de acidentes de trânsito é regida pelo artigo 186 e 927 do Código Civil.
A colisão traseira, conforme entendimento pacífico do STJ, presume culpa do condutor que colide contra o veículo à frente, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
As provas apresentadas pela autora, incluindo fotografias e orçamento dos danos, são suficientes para demonstrar o nexo causal entre a conduta da condutora e os prejuízos sofridos.
O vídeo ID 212875478, não contestado especificamente pelas rés, inclusive, mostra a ré MAIRA conduzindo seu veículo na parte anterior do carro da autora, conversando ao telefone, o que torna fidedigna a versão apresentada pela autora sobre a falta de atenção de MAIRA na condução do veículo.
A empresa Arval Brasil Ltda., como proprietária do veículo, responde solidariamente pelos danos causados, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar MAIRA MENDES DE ANDRADE RODRIGUES e ARVAL BRASIL LTDA., de forma solidária, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.111,81 (mil cento e onze reais e oitenta e um centavos) para a autora, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros calculados à taxa legal, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 23:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 23:34
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 23:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:11
Outras decisões
-
20/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:03
Juntada de intimação
-
07/11/2024 11:59
Juntada de intimação
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07/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 11:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/11/2024 23:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:28
Deferido o pedido de Maira Mendes de Andrade Rodrigues (REQUERIDO).
-
06/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/10/2024 11:32
Deferido o pedido de LARISSA DE MEDEIROS SANTOS - CPF: *19.***.*72-50 (REQUERENTE).
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LARISSA DE MEDEIROS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA DE MEDEIROS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:27
Juntada de Petição de intimação
-
30/09/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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