TJDFT - 0701494-56.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MATOS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADO.
DOENÇA GRAVE.
LEI 7.713/88.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente os pedidos para declara a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária ao servidor aposentado diagnosticado com doença grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir o direito do servidor aposentado diagnosticado com doença grave em ser isento do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais produzidas pelas partes se revelam suficientes para a apreciação da demanda, tendo o magistrado formado seu convencimento através da análise probatória, declinando suas razões de decidir, mostrando-se desnecessária a realização de novas provas para a solução do litígio. 3.1.
No caso concreto, mostra-se prescindível a realização de prova pericial, considerando a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se faz necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença. 4.
Nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, é devida a isenção de imposto de renda quando preenchidos dois requisitos, o recebimento de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de uma das doenças previstas no rol taxativo. 4.1.
No caso em análise, preenchidos os requisitos, devida a isenção. 5.
O artigo 40, §21 da Constituição Federal vigente ao tempo do diagnóstico da doença previa a possibilidade de isenção da contribuição previdenciária na forma da lei. 5.1.
A jurisprudência desta Corte entende que as doenças incapacitantes são as mesmas que justificam a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 769/2008. 6.
Assim, comprovada o enquadramento da doença, o servidor tem direito ao cálculo diferenciado da contribuição previdenciária.
No caso em análise, tendo em vista que os proventos não alcançam o limite do dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, tem direito à isenção.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido.
Rejeito a preliminar de cerceamento.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, 371.
CTN, art. 111.
Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV.
CF, EC nº 103/2019, art. 40, §21.
Lei Complementar nº 769/2008, art. 61, §1º, 18, §5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 598 e 627/STJ.
Acórdão nº 1963895 da Relatoria da Desembargadora Edi Maria Coutinho Bizzi na 3ª Turma Recursal.
Acórdão nº 1987179 da Relatoria do Desembargador João Egmont na 2ª Turma Cível.
Acórdão nº 1955866 da Relatoria do Desembargador Maurício Silva Miranda na 7ª Turma Cível. -
03/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/05/2025 18:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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