TJDFT - 0701494-56.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701494-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública.
O exequente é beneficiário da gratuidade de justiça. 1.
INTIME-SE o Distrito Federal e o IPREV/DF, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar impugnação. 2.
Com a manifestação dos executados, intime-se a parte exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou apresentar resposta à impugnação, conforme for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Eventuais pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença.
Intime-se o DF e IPREV/DF.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:47
Outras decisões
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15/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MATOS em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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06/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MATOS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701494-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS ANDRE DE MATOS em face do DF e IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, em que se pleiteia a inexistência de relação jurídica tributária de IR, em razão de diagnóstico de câncer de pele.
Foi concedida a gratuidade de justiça em ID 226391782 e determinada citação do réu.
Em seguida, o autor apresenta pedido de tutela de urgência para que seja concedida a suspensão imediata da exigibilidade de IRPF e contribuição sobre os seus proventos de aposentadoria.
Inexiste urgência ou emergência capaz de justificar a tutela provisória.
A parte autora alega que foi acometida de câncer de pele em julho de 2024, ou seja, há mais de seis meses.
Diante deste lapso temporal, inexiste urgência ou emergência capaz de justificar a tutela provisória.
Ademais, não há risco de perecimento de direito ou de ineficácia da decisão final.
Isso porque, na hipótese de procedência do pedido de isenção tributária, o autor será restituído dos valores indevidamente retidos, conforme constou em pedido expresso na inicial.
Ainda, o autor não fez referência a nenhum requerimento prévio na via administrativa aos réus, o que demonstra a necessidade de sua oitiva quanto ao pleito autoral, sobretudo a análise de eventual necessidade de realização de perícia judicial para fins de constatação da doença.
Ausente a urgência e o perigo ao resultado útil do processo, tenho que os requisitos do art. 300 do CPC não estão preenchidos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
AO CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Aguarde-se o prazo de citação dos réus.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANDRE DE MATOS - CPF: *25.***.*23-34 (REQUERENTE).
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19/02/2025 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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