TJDFT - 0711301-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711301-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: UMAI YAKISSOBAS LTDA, IURI FROTA FELIX PORTELA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do resultado da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Fica registrado que os documentos obtidos são sigilosos, destinando-se exclusivamente à consulta pelas partes e seus respectivos advogados, sendo vedada sua reprodução e/ou divulgação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:42
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:42
Outras decisões
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18/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711301-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: UMAI YAKISSOBAS LTDA, IURI FROTA FELIX PORTELA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de UMAI YAKISSOBAS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de IURI FROTA FELIX PORTELA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711301-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 349.426,06.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 18:42:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 15:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:12
Outras decisões
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17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:52
Outras decisões
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26/02/2025 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
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25/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de IURI FROTA FELIX PORTELA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de UMAI YAKISSOBAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 20:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:24
Decretada a revelia
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29/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UMAI YAKISSOBAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:07
Outras decisões
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13/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:22
Recebidos os autos
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04/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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