TJDFT - 0726882-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726882-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAJOR & DEZ ANOS LTDA, JAFERSON GONCALVES SANTANA, JUAN VICTOR FELIPE NASCIMENTO DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD.
Nota-se que a decisão de ID 226229651 já apreciou e rejeitou o pedido.
A parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 206486510 (05/08/2024).
Brasília/DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025, às 17:46:51.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:54
Outras decisões
-
29/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726882-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAJOR & DEZ ANOS LTDA, JAFERSON GONCALVES SANTANA, JUAN VICTOR FELIPE NASCIMENTO DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 206486510 (05/08/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:23
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:03
Outras decisões
-
14/07/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726882-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAJOR & DEZ ANOS LTDA, JAFERSON GONCALVES SANTANA, JUAN VICTOR FELIPE NASCIMENTO DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. À Secretaria: Diante da ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 206486510 (05/08/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:35
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726882-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAJOR & DEZ ANOS LTDA, JAFERSON GONCALVES SANTANA, JUAN VICTOR FELIPE NASCIMENTO DESPACHO À Secretaria: Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, em relação aos documentos juntados nos IDS 239761969, 238929560 e 238770680.
Decorrido in albis, retornem os autos à suspensão (ID 206486510 - 05/08/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 06:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:15
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726882-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO MAJOR & DEZ ANOS LTDA, JAFERSON GONCALVES SANTANA, JUAN VICTOR FELIPE NASCIMENTO DECISÃO Do INFOJUD Indefiro o pedido de consulta ao referido sistema, vez que a decisão de ID 207716090 (16/08/2024) já deferiu a medida.
Portanto, a sua renovação não trará nenhum benefício ao feito.
Do SISBAJUD E RENAJUD Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: Diante da ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 206486510 (05/08/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:28
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:15
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 05:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:33
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:46
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 16:43
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JUAN VICTOR FELIPE NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:54
Publicado Edital em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:52
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:42
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:35
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de JAFERSON GONCALVES SANTANA em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO MAJOR & DEZ ANOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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