TJDFT - 0709735-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 05:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709735-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EDIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 06:54:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:29
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709735-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EDIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO Decisão AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de EDIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO, distribuída a este Juízo.
Todavia, abstrai-se que o executado reside na Vila São José, Vicente Pires- DF, endereço englobado pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:51
Declarada incompetência
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13/03/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:15
Declarada incompetência
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10/03/2025 09:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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10/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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