TJDFT - 0705204-18.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 04:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de STAR CLINICA ODONTOLOGICA INTEGRADA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO NUNES GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Direito civil, processual civil e do consumidor.
Recurso inominado.
Alegação de fratura mandibular decorrente de falha na prestação do serviço de extração dentária.
Necessidade de realização de perícia técnica.
Incompetência dos Juizados Especiais em face da complexidade probatória.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência do Juízo (ID 68679185). 1.1.
Em suas razões recursais (ID 68679189), o autor alega que os documentos juntados demonstram o nexo causal entre a extração do dente siso realizada pela clínica ré e a fratura em sua mandíbula, razão pela qual desnecessária a realização de perícia para deslinde da controvérsia e, por conseguinte, competente os Juizados Especiais para julgamento do processo.
Pede a reforma da sentença para prosseguimento do feito na origem. 1.2.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 68679193).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de perícia técnica para deslinde da controvérsia, a afastar a competência dos Juizados Especiais para julgamento da causa.
III.
Razões de decidir 3.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 4.
Ação de conhecimento ajuizada pelo autor, em que alega falha na prestação de serviço da empresa ré decorrente da extração de dente siso, que teria causado uma fratura em sua mandíbula.
Afirma que o procedimento odontológico ocorreu em 27.4.2024 e, em 05.6.2024, uma radiografia revelou a fratura, que necessitou de intervenção cirúrgica, o que lhe causou diversos transtornos físicos e emocionais.
Pede indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 6.
No caso, o autor insiste que o laudo da radiografia de ID 68678699 - Pág. 2, no qual consta “na região de Corpo da Mandibula Esquerda fratura óssea mandibular com deslocamento de estrutura.
Recomendamos tomografia computadorizada para melhor avaliação. (*)- Observa-se uma presença de imagens nas regiões dos dentes 28, 38 e 48 sugestiva de reparação óssea pós extração cirúrgica, avalie história clinica”, seria suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço da ré, hábil a ensejar dano moral indenizável. 7.
Não obstante, a conclusão do laudo não comprova que a causa da fratura na mandíbula do autor decorreu de falha na prestação do serviço de extração de siso realizada pela ré nos meses anteriores. 8.
Destarte, considerando a discussão dos autos, a pretensão da parte consumidora denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: TJDFT, APJ 0715473-96.2022.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 24/03/2023. 9.
Irreparável, portanto, a sentença recorrida.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. 11.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% do valor da causa.
A exigibilidade dessas obrigações fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, observando os termos do § 3º do art. 98, do CC. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 51, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APJ 0715473-96.2022.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 24/03/2023. -
18/03/2025 22:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:12
Conhecido o recurso de FABIO NUNES GONCALVES - CPF: *20.***.*97-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:49
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
12/02/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714525-34.2024.8.07.0001
Mohamad Khodr &Amp; Cia LTDA
Jose Maria Rocha Rodrigues
Advogado: Jose Rossini Campos do Couto Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 18:59
Processo nº 0719664-40.2024.8.07.0009
Stanisley Ferreira Rios 86184520172
Dayane Monteiro da Silva
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:02
Processo nº 0756455-32.2024.8.07.0001
Clayton Mauricio Gomes de Arruda
Kilpatrick Muller Bernardo Campelo
Advogado: Felipe Teixeira Dobel Benigno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:20
Processo nº 0723663-98.2019.8.07.0001
Itl - Instituto de Transporte e Logistic...
Patricia Ramalho Santos
Advogado: Lucas Dias Leite Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 14:25
Processo nº 0005402-75.2014.8.07.0010
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Circuito Comercio de Calcados e Confecco...
Advogado: Gilber Bento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:38