TJDFT - 0723663-98.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:18
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:00
Indeferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723663-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA EXECUTADO: PATRICIA RAMALHO SANTOS DECISÃO 1.
Da penhora de percentual da verba salarial.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida. 2.
Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 3.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 141018361, proferida em 27/10/2022.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:06
Indeferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:42
Deferido em parte o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 09:06
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:06
Indeferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:22
Indeferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2024 14:26
Processo Desarquivado
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06/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
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15/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:35
Indeferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE) e ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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26/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:07
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 14/12/2022 23:59.
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12/11/2022 01:02
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 07:37
Recebidos os autos
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27/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/10/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 16:20
Desentranhado o documento
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21/10/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 16:20
Desentranhado o documento
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 20/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 14:38
Recebidos os autos
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17/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 07/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 07/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 22/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 22/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 01:18
Recebidos os autos
-
21/09/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 01:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/09/2022 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:09
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:09
Outras decisões
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30/08/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 26/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 17/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de PATRICIA RAMALHO SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 10:48
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA RAMALHO SANTOS em 25/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 24/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 05/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA RAMALHO SANTOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 27/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 18:25
Recebidos os autos
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29/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:25
Outras decisões
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:25
Outras decisões
-
15/03/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:44
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:44
Outras decisões
-
09/03/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 11:02
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2022 09:45
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
17/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 23:49
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/08/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:20
Expedição de Carta.
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 22:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 07:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 11:12
Recebidos os autos
-
02/09/2019 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 23:23
Recebidos os autos
-
30/08/2019 23:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2019 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2019 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2019 03:18
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 14:08
Recebidos os autos
-
15/08/2019 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/08/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2019 18:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/08/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/08/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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