TJDFT - 0756455-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:44
Outras decisões
-
04/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de KILPATRICK MULLER BERNARDO CAMPELO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAYTON MAURICIO GOMES DE ARRUDA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:30
Outras decisões
-
22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAYTON MAURICIO GOMES DE ARRUDA em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de KILPATRICK MULLER BERNARDO CAMPELO em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:20
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756455-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAYTON MAURICIO GOMES DE ARRUDA EMBARGADO: KILPATRICK MULLER BERNARDO CAMPELO CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte embargante intimada a se manifestar em réplica.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756455-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAYTON MAURICIO GOMES DE ARRUDA EMBARGADO: KILPATRICK MULLER BERNARDO CAMPELO Decisão CLAYTON MAURÍCIO GOMES DE ARRUDA opôs embargos de terceiro em face de KILPATRICK CAMPELO, aduzindo ter adquirido em 2018, juntamente com sua esposa Juliana Bezerra Pessanha, 50% do lote nº 06-A, da quadra 23, do loteamento denominado Cidade Balneária Itaipú, situado no Bairro Itaipú, Niterói/RJ.
Alega ainda que a penhora judicial recaiu indevidamente sobre a totalidade do terreno, incluindo a fração de sua propriedade (lote 01, no qual há edificação, AV.15/24140-A), que é distinta da parte pertencente ao devedor.
Expressa não questionar a validade da penhora de 50% do imóvel, mas pretende que a constrição recaia exclusivamente sobre a fração pertencente ao executado.
Postula, liminarmente, a concessão de tutela provisória para suspender, de imediato, a penhora incidente sobre a fração ideal de 50% do imóvel que lhe pertencente.
Sucintamente relatados, decido.
No feito executivo nº 0723395-73.2021.8.07.0001, em 14/07/2023, foi deferida a penhora de 50% do imóvel pertencente ao executado ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL – ABESP, nos seguintes termos: Conforme se depreende da certidão de matrícula do imóvel de n.º 24.140-A, registrado perante o 16º Cartório de Niterói/RJ, a Associação Brasileira de Benefícios aos Servidores Públicos, Aposentados e Pensionistas Municipal, Estadual e Federal - ABESP não mais figura como proprietária de 50% do bem, já que a aludida fração ideal do imóvel foi alienada a Adriana Carla Maltez Jardim (ID 162030609, R.12).
Intimado para dizer a respeito, a parte exequente suscitou eventual ‘fraude contra credores’, tendo em vista que, em data anterior à alienação, procedeu à averbação premonitória da existência desta execução na matrícula do imóvel (AV.10).
Por fim, requereu: a expedição de novo termo de penhora, em razão do 16º Ofício de Niterói ter requerido a especificação do percentual do imóvel alvo desta ação de execução, por meio de uma nota de exigência (ID 161104283); e que seja cancelado o registro da alienação, em face de fraude à execução.
Sucintamente relatados, decido.
Quanto à alegação de fraude à execução, deve ser observada a regra do § 4º do art. 792 do CPC, que reza: ‘§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias’ No que tange à nota de exigência emitida pelo ofício imobiliário, a despeito do deferimento da penhora da integralidade do imóvel, a certidão de sua matrícula, ID 140906850, indica que a executada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP, de fato, era proprietária de apenas 50% do bem (R.8/24.140A), a evidenciar a necessidade de retificação do termo de penhora.
Posto isso, acolho em parte os pedidos do exequente para determinar ao CJU que: 1.
Expeça novo termo em substituição àquele de ID 160090816, dele fazendo-se constar que a penhora recaiu sobre 50% do imóvel pertencente ao aludido executado.” O embargante diz que não se opõe à penhora, senão pretende excluir da expropriação sua fração ideal, designada pelo Lote 01 localizado no imóvel, onde há edificação (AV.15/24140-A), pois essa parte lhe pertence.
Os documentos que ornam a petição inicial demonstram, em juízo de cognição sumária, que o embargante e sua esposa são proprietários, desde 18/07/2018 (ID 224860511), da casa 01, edificada no imóvel penhorado no processo de execução.
Portanto, tendo em vista que a penhora foi superveniente à aquisição da fração ideal pelo embargante e sua esposa, convém preservar-lhe os direitos, consoante predica o art. 674 do CPC.
Posto isso, com fundamento no art. 674 do CPC, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para que fique à margem da expropriação, até ulterior deliberação, o Lote 01 localizado no imóvel matriculado sob o número 24.140-A no 16º Cartório de Niterói/RJ, onde há edificação (AV.15/24140-A).
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto à fração correspondente à casa nº 01, situada na Rua da Amizade, nº 173, casa 01, inscrita na PMN sob o nº 266.980-2, com área total de 187,24m² (AV.15/24140-A)..
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714381-51.2024.8.07.0004
Hfw Cursos de Idiomas LTDA
Ivanilde de Araujo Galdino
Advogado: Sostenis Vinicius Birino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2024 16:19
Processo nº 0716558-70.2024.8.07.0009
Dionatan Jose da Silva
Giselly de Souza Ribas
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 17:26
Processo nº 0703037-30.2025.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Lutieni Galiza da Silva Duarte
Advogado: Idamar Borges Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 16:54
Processo nº 0714525-34.2024.8.07.0001
Mohamad Khodr &Amp; Cia LTDA
Jose Maria Rocha Rodrigues
Advogado: Jose Rossini Campos do Couto Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 18:59
Processo nº 0719664-40.2024.8.07.0009
Stanisley Ferreira Rios 86184520172
Dayane Monteiro da Silva
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:02