TJDFT - 0724974-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724974-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do acusado (ID 241158171).
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação do acusado (ID 239968583).
Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens, uma vez que a Defesa fez uso da prerrogativa que lhe confere o art. 600, § 4º do CPP. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:56
Publicado Ata em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 8 de maio de 2025, às 15h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Jullyer Gadioli Milanez, os estudantes de Direito Felipe Santos do Nascimento, matrícula nº 409619893483, Anhanguera Águas Claras, e Kadmiel Kleandros de Freitas Coutinho, matrícula nº 326045893483, Anhanguera Águas Claras, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0724974-91.2024.8.07.0020, movida pelo Ministério Público contra JOÃO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA, assistido pelo Dr.
Júlio César de Oliveira Silva, OAB/DF nº 70.970, e pela Dra.
Gabriela Feitosa de Araújo Campelo, OAB/DF nº 58.459.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado, a vítima Fernanda Gonçalves Silva Araújo e as testemunhas Em segredo de justiça e Edelmiran Batista Cavalcante.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas a vítima Fernanda Gonçalves Silva Araújo e as testemunhas Em segredo de justiça e Edelmiran Batista Cavalcante.
A pedido da vítima e da testemunha Maryanna suas oitivas ocorreram na ausência do acusado, sob a justificativa de que se sentiriam constrangidas com a presença do réu, não tendo havido oposição das partes.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nos seguintes termos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por seu Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições, vem apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS na ação penal movida em desfavor de JOAO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
A denúncia (ID 220394852), que imputou ao réu a prática de furto simples, foi recebida em 12 de dezembro de 2024 (ID 220583795).
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 224273788).
A instrução processual ocorreu regularmente.
Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
I.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente comprovadas nos autos, lastreadas nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e confirmadas sob o crivo do contraditório.
A materialidade do delito de furto está comprovada pela Ocorrência Policial nº 8317/2024-21ª DP (ID 218722383), pelo Auto de Apresentação e Apreensão do aparelho celular subtraído (ID 218722379), pelo Termo de Restituição do bem à vítima (ID 218722380) e pela prova oral colhida.
A autoria, da mesma forma, é inconteste e recai sobre o acusado JOAO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA.
O Auto de Prisão em Flagrante (ID 218722373) demonstra que: • A vítima FERNANDA GONÇALVES SILVA ARAUJO narrou que estava em um ponto de ônibus manuseando seu celular XIAOMI REDMI NOTE 13, quando o acusado se aproximou e, de forma inesperada, arrebatou o aparelho de suas mãos, empreendendo fuga. • A testemunha presencial Em segredo de justiça corroborou a versão da vítima, detalhando o arrebatamento e a fuga do acusado, salientando que não houve emprego de ameaça por parte do autor (ID 30, ID 32). • O policial militar EDELMIRAN BATISTA CAVALCANTE relatou que, após ser acionado e receber as características do autor, logrou êxito em localizar o acusado nas proximidades, ainda na posse do celular subtraído, sendo ele prontamente reconhecido pela vítima e pela testemunha (ID 21-22). • O aparelho celular subtraído foi apreendido com o réu e ele prontamente indicado pela ofendida e testemunha.
Em juízo, a materialidade e autoria foram confirmadas pelos seguintes elementos: 1.
Oitiva da vítima FERNANDA GONÇALVES SILVA ARAUJO: Por volta das 10 horas estava indo pegar o ônibus e, quando abriu o celular, puxaram o aparelho de sua mãe; a depoente e sua amiga correram atrás gritando “pega ladrão”; em determinado momento, o acusado escorregou e conseguiram pegar o rapaz; o agrediram para imobilizá-lo; acabaram por soltar o rapaz, porque ficaram com medo de terem imobilizado o ladrão; em seguida, ligaram novamente para polícia, os policiais colocaram a depoente e sua amiga na viatura, momento em que o apontaram (indicara) o denunciado aos policiais, que acabou detido; não teve dúvidas em reconhecer o acusado e o celular recuperado; o celular teve alguns arranhões; não houve ameaça ou agressão.
No dia o reconheceu pelas roupas e fisionomias. 2.
Oitiva da testemunha Em segredo de justiça: Confirmou a subtração do aparelho celular; terceiros prenderam o acusado, mas, ele começou a gritar que era menor, assim, as pessoas o soltaram; em seguida, veio uma viatura da polícia; a depoente e a vítima foram na viatura e apontaram o acusado; não tiveram dúvidas em indicar o acusado aos policiais militares.
Não teve dúvidas sobre o autor, o reconheceu pela fisionomia e pelas vestimentas. 3.
Oitiva do Policial Militar EDELMIRAN BATISTA CAVALCANTE: Encontraram o autor indicado pela vítima; o depoente não pegou o celular e os levaram a delegacia; a vítima e a testemunha indicou o acusado; não se lembra do celular; foi acionado pelo 190 e, quando passavam próximo a Hyundai, as vítimas acenaram, momento em que saíram em busca do autor e as vítimas o apontaram. 4.
Interrogatório do acusado JOAO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA: Permaneceu em silêncio.
A apreensão da res furtiva (o aparelho celular) em poder do acusado logo após a subtração, aliada ao reconhecimento efetuado pela vítima e pela testemunha presencial, forma um conjunto probatório robusto e apto a fundamentar a condenação.
Ademais, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos, como o depoimento da testemunha presencial e a apreensão do bem.
Embora a defesa tenha insistindo em perguntas sobre o reconhecimento, em casos de flagrante delito em que o acusado é apontado pela vítima torna-se prescindível o procedimento de reconhecimento, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios.
Não militam em favor do acusado quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Sua conduta foi típica, ilícita e culpável.
II.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, o Ministério Público requer a PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para que JOAO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA seja condenado nos termos da denúncia.” A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Ata assinada eletronicamente pelo magistrado, dispensada a assinatura das partes.
Audiência encerrada às 15h:37 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0724974-91.2024.8.07.0020) Em 8 de maio de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: JOÃO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA CPF nº: *79.***.*37-05 Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 15/09/2005 Filiação: Carlos Antunes Ribeiro Costa e de Graziela Costa de Oliveira Escolaridade: Oitavo ano Estado civil: Solteiro Filhos: Não Endereço: QS 11, Conjunto M, Casa 32 – Areal/DF Telefone: (61) 98550-1108 O interrogatório foi gravado. -
08/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
08/05/2025 18:26
Outras decisões
-
01/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
07/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724974-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: JOAO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra João Paulo Antunes de Oliveira Costa como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (ID 220394852).
A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2024 (ID 220583795).
O réu foi citado pessoalmente (ID 222582355), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 224273788). É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), que sequer foi cogitada pela Defesa técnica.
Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/01/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
10/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
10/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 03:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
05/12/2024 21:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/12/2024 21:44
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/12/2024 11:34
Juntada de Alvará de soltura
-
28/11/2024 03:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2024 03:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 11:55
Juntada de gravação de audiência
-
27/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/11/2024 10:58
Juntada de laudo
-
25/11/2024 20:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:06
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
25/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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