TJDFT - 0751436-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA FARIAS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0751436-48.2024.8.07.0000 INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para pagamento das custas finais nos termos da r. decisão de ID 72325443.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025.
Sâmua Alves Muniz Buonafina Diretora da Secretaria da 2ª Câmara Cível -
04/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas.
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27/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA FARIAS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:32
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA FARIAS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:34
Outras Decisões
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08/04/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0751436-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA FARIAS REU: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Maria Aparecida Pereira Farias em face da r.
Sentença prolatada pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (ID 66836544, págs. 225/230) que, nos autos da Ação movida por Cima Engenharia e Empreendimentos Ltda, julgou procedente o pedido para condenar a ora Autora ao pagamento de “R$ 361.757,72 (trezentos e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), a título de taxa de fruição” em favor da empresa ora Ré.
Determinada a emenda da inicial (ID 66930573), a parte Autora peticionou (ID 68160981), esclarecendo o interesse processual e a causa de pedir, além de atribuir valor à causa e requerer prazo suplementar para juntada de documentos necessário à análise do pleito de gratuidade de justiça.
Deferido o prazo adicional (ID 68342780), a Autora carreou aos autos cópia do contracheque (ID 69126869) e extratos bancários do Banco do Brasil e do Nubank (IDs 69126871 e 69126872), sem qualquer movimentação financeira entre julho e dezembro de 2024. É o relatório.
Aprecio o pleito de gratuidade.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência da Autora impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dela.
Conforme se extrai dos autos, no despacho de emenda da inicial foi oportunizado à parte Autora carrear aos autos “extratos bancários legíveis e identificados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias que movimenta, declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que entenda pertinentes para demonstrar a hipossuficiência alegada”.
A Requerente, entretanto, se limitou a juntar o contracheque e extratos bancários de duas instituições bancárias em que não teve qualquer movimentação bancária (IDs 69126869, 69126871 e 69126872).
Destarte, além de não ter carreado aos autos a declaração completa de Imposto de Renda, a parte se omitiu quanto à juntada de extratos da conta que mantém na Caixa Econômica Federal, na qual é depositada a remuneração dela (ID 69126869).
Nesse cenário, inviável reconhecer a hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, concedo à Autora o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/15, sob consequência de indeferimento da inicial.
Postergo a análise do esclarecimento da causa de pedir e do interesse processual, formulados na petição de ID 68160981, para momento posterior ao cumprimento da diligência ora determinada.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
25/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:37
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIA APARECIDA PEREIRA FARIAS - CPF: *26.***.*30-97 (AUTOR).
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24/02/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/01/2025 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/12/2024 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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