TJDFT - 0709783-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709783-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS DECISÃO O exequente requer a realização de medidas constritivas em face do cônjuge da executada, sob o argumento de que haveria responsabilidade patrimonial decorrente do regime de bens.
No entanto, tal pretensão não pode ser deferida neste momento, diante da ausência de elementos essenciais para o reconhecimento da referida responsabilidade.
Inicialmente, não há nos autos prova de que o vínculo conjugal persiste até a presente data, sendo indispensável a juntada da certidão de casamento atualizada.
O documento de ID 226159523 não é suficiente para justificar a extensão dos atos executivos ao cônjuge, sobretudo diante da possibilidade de dissolução da sociedade conjugal, fato que poderia afastar qualquer eventual responsabilização patrimonial.
Além disso, nos termos do Código Civil, especialmente dos artigos 1.643 e seguintes, para que haja a responsabilização patrimonial do cônjuge, é necessário comprovar que a dívida exequenda foi contraída em benefício da sociedade conjugal.
Tal requisito decorre da proteção ao patrimônio individual dos cônjuges e da regra geral de que as obrigações assumidas por um dos consortes não podem automaticamente atingir o outro, salvo se demonstrado que os valores executados reverteram em proveito comum.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
SEM ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DA DÍVIDA.
SEM DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO COMUM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento em face de decisão do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo (cumprimento de sentença nº 0703585-93.2023.07.0017) de indeferimento da penhora de bens de propriedade da esposa do executado. 2.
O agravante sustenta, em síntese, que “o casal que adotou o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, há comunicação de todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, bem como as suas dívidas passivas”.
Destaca que “a própria esposa do Agravado recebeu a transferência do valor do serviço que deveria ser realizado pelo cônjuge em sua conta pessoal”.
Postula, ao final, a inclusão da Sra.
Vania Maria de Andrade de Veras no polo passivo do cumprimento de sentença. 3.
O cerne da controvérsia reside na viabilidade (ou não) da penhora de bens registrados em nome da cônjuge do devedor, que não compôs a lide que originou o título executivo judicial. 4.
Certo é que, nos moldes do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do cônjuge ou companheiro, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. 5.
Ocorre que, conforme os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, sendo que as dívidas contraídas por um dos cônjuges relacionadas a seus bens particulares ou em benefício deles não obrigam os bens em comum. 6.
Nesse panorama jurídico, inviável o pretendido deferimento do pedido de penhora de bens da esposa do devedor (pessoa estranha à relação processual), sem a comprovação de que a dívida teria sido contraída em benefício do casal.
Aliás, a juntada de simples comprovante de depósito realizado na conta da esposa do devedor apenas reforça o entendimento de que ela deveria ter constado no polo passivo da lide desde o começo, permitindo o exercício de contraditório e ampla defesa. 7.
Nessa linha de raciocínio, transcreve-se o recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8.
No mesmo sentido, o excerto do recente julgado do Egrégio TJDFT (5ª TC, acórdão 1353709, DJe 29.07.2021): [...] não se pode concluir tenha a relação negocial firmada pelo devedor com o exequente/agravante sido firmada em proveito da família ou em decorrência de necessidade da unidade familiar a fim de, dessa forma, viabilizar a incidência à espécie dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil. 3.
Além disto e como bem fixado na decisão agravada, a esposa do devedor não participou da relação processual; inviável, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução se não evidenciado tenha participado da relação jurídica de direito material que deu origem à demanda executiva. 3.1.
Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal? (Acórdão 1206168, 07143009020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019) [...]. 9.
Improvido o agravo de instrumento.
Mantida a decisão originária por seus fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Acórdão 1931136, 0701668-22.2024.8.07.9000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) – negrito nosso.
Diante da ausência de comprovação tanto da manutenção do casamento quanto do benefício direto à sociedade conjugal, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo exequente, facultando-lhe a juntada da documentação necessária para a análise do pedido. À Secretaria: Em razão da ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 223960039 (28/01/25).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:01
Indeferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:27
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:09
Outras decisões
-
03/12/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:14
Outras decisões
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
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17/06/2024 02:55
Publicado Citação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:08
Expedição de Edital.
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05/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:28
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:43
Outras decisões
-
18/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 20:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:46
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:11
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:33
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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18/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:35
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de F&E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 13:16
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 19:34
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de F&E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 16:53
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 20:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
27/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2021 20:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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